Decreto Regulamentar n.º 47/91 — Prevê a validade permanente da aprovação em concursos de habilitação. Revoga uma disposição do Decreto Regulamentar n.º…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

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Prevê a validade permanente da aprovação em concursos de habilitação. Revoga uma disposição do Decreto Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Setembro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, institucionalizou um sistema de intercomunicabilidade vertical de carreiras, permitindo que funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos possam, mediante prévia aprovação em concurso de habilitação, candidatar-se a concurso para lugares de acesso de categorias pertencentes a carreiras de grupos de pessoal diferente, desde que pertencentes à mesma área funcional.

O Decreto Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio, veio regulamentar o processo de concurso de habilitação, fixando em três anos o respectivo prazo de validade.

O facto de a aprovação do concurso em causa ser garante, sem prejuízo da excepção consignada no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 32/87, da qualificação exigível ao funcionário, como suprimento da ausência de habilitações literárias, e, muito especialmente, a circunstância de se revelar injustificada, até pelo ónus que representa para a Administração, a submissão do mesmo candidato a mais de um concurso da mesma natureza e com o mesmo objectivo, impõe que seja alterada aquela disposição no sentido de fixar a validade ilimitada dos concursos de habilitação.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de audição das organizações sindicais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

c)

O prazo de validade é ilimitado;

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Agosto de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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