Portaria n.º 478/91 — Actualiza as ajudas de custo aos militares da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as ajudas de custo aos militares da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal
de 4 de Junho
Considerando que as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado que se desloquem em território nacional e em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro foram actualizadas através da Portaria n.º 53/91, de 19 de Janeiro;
Considerando a necessidade de proceder à actualização dos abonos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Gurda Fiscal:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo dos disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, o seguinte:
1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional passam a ter os seguintes valores:
Oficiais generais ... 7100$00
Oficiais superiores ... 7100$00
Outros oficiais ... 5800$00
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 5800$00
Outros sargentos e furriéis ... 5300$00
Praças ... 5300$00
2.º No caso em que um militar acompanhe entidade que aufira ajuda de custo de escalão superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu.
3.º Sem prejuízo das situações excepcionais, devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Gurda Fiscal que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:
Oficiais generais ... 19700$00
Oficiais superiores ... 19700$00
Outros oficiais ... 17400$00
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 17400$00
Outros sargentos e furriéis ... 16000$00
Praças ... 14800$00
4.º Sempre que uma missão integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo será igual ao auferido pelo militar de posto mais elevado.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 29 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.
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