Decreto n.º 48/91 — Aprova para aceitação o Anexo B.1, relativo à introdução no consumo, da Convenção Internacional para a Simplificação e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova para aceitação o Anexo B.1, relativo à introdução no consumo, da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros
Prática recomendada
As pessoas que desalfandegam habitualmente as mercadorias para introdução no consumo devem ser autorizadas a diferir o pagamento do montante dos direitos e encargos de importação sem exigência de juros.
Notas
1 - Os beneficiários desta facilidade podem ser obrigados a prestar uma garantia cujo montante é fixado pelas autoridades aduaneiras.
2 - Qualquer pessoa que deseje beneficiar do pagamento diferido pode ser obrigada a dirigir um pedido por escrito à alfândega.
Prática recomendada
Quando uma garantia é exigida com vista a poder beneficiar do pagamento diferido, as pessoas que desalfandegam habitualmente mercadorias para introdução no consumo em diferentes estâncias de um mesmo território aduaneiro devem ser autorizadas a prestar uma garantia global.
Prática recomendada
O montante da garantia a prestar para beneficiar do pagamento diferido não deve exceder o montante dos direitos e encargos de importação a que podem estar sujeitas as mercadorias importadas durante o período de diferimento do pagamento dos direitos e encargos de importação.
Nota
Para calcular o montante de garantia, as autoridades aduaneiras podem basear-se no montante dos direitos e encargos de importação que foi pago durante um período com a mesma duração. Quando se registam modificações, nomeadamente das taxas aplicáveis ou do volume das importações, o montante da garantia pode ser adaptado em consequência.
Norma
A pessoa obrigada a prestar uma garantia com vista a beneficiar do pagamento diferido deve poder escolher de entre as formas de garantia fixadas pela legislação nacional a que mais lhe convém.
Prática recomendada
O prazo durante o qual o pagamento dos direitos e encargos de importação pode ser diferido deve ser de, pelo menos, 14 dias a contar da data normal de exigibilidade do montante dos direitos e encargos de importação a pagar.
Notas
1 - Prazos diferentes podem ser fixados por espécie de impostos.
2 - As autoridades aduaneiras podem permitir que os direitos e encargos de importação relativos às importações efectuadas durante um período determinado sejam pagos em prazo fixo.
Prova de pagamento
Norma
Quando os direitos e encargos de importação foram pagos, um recibo constitutivo da prova do pagamento é remetido ao autor do pagamento.
Nota
A quitação pode ser aposta no exemplar da declaração destinada ao declarante.
Prazo de prescrição para cobrança dos direitos e encargos de importação
Norma
A legislação nacional fixa o prazo durante o qual as autoridades aduaneiras podem pedir a cobrança dos direitos e encargos de importação que não tenham sido pagos no momento da sua exigibilidade.
Juros de mora
Norma
A legislação nacional determina a taxa dos juros de mora e as condições nas quais são aplicados quando os direitos e encargos de importação não foram pagos no momento da sua exigibilidade.
Concessão da saída
Norma
A saída é concedida às mercadorias declaradas para introdução no consumo logo que as autoridades aduaneiras tenham terminado a sua verificação, ou tenham tomado a decisão de não as submeter a uma verificação, na condição de que nenhuma infracção tenha sido detectada e que os direitos e encargos de importação exigíveis tenham sido pagos, ou que as medidas necessárias tenham sido tomadas com vista a assegurar a sua cobrança.
Prática recomendada
Quando as autoridades aduaneiras têm a certeza de que todas as formalidades de desalfandegamento para introdução no consumo serão cumpridas posteriormente pelo declarante, devem conceder a saída desde que o declarante apresente um documento comercial ou administrativo que contenha os principais dados relativos à remessa em causa e que seja aceitável pelas autoridades aduaneiras.
Notas
1 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão da saída à condição de que os documentos justificativos considerados indispensáveis tenham sido apresentados e que as autoridades competentes tenham efectuado os controlos previstos pela legislação nacional (controlos veterinário, sanitário, fitopatológico, etc.).
2 - O declarante pode ser obrigado a prestar uma garantia destinada a assegurar a observância dos seus compromissos para com a alfândega.
Prática recomendada
Quando a verificação da mercadoria não pode ser efectuada rapidamente, nomeadamente quando se deve recorrer a peritos ou quando as mercadorias devem ser analisadas em laboratórios especializados e é possível efectuar esta verificação na base de amostras ou de uma documentação técnica pormenorizada, as autoridades aduaneiras devem conceder a saída sem esperar pelo fim da verificação.
Nota
A concessão da saída pode ser subordinada à prestação de uma garantia destinada a assegurar a cobrança do suplemento de direitos e encargos de importação que possam vir a ser exigíveis.
Prática recomendada
Quando uma infracção tiver sido detectada durante a conferência da declaração das mercadorias, ou dos documentos anexados, ou durante a verificação das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem conceder a saída sem esperar pela regularização da infracção, na condição de que o declarante preste uma garantia destinada a assegurar a cobrança dos direitos e encargos de importação suplementares, assim como das penalidades, e que as mercadorias não estejam sujeitas a confisco.
Destruição ou abandono das mercadorias
Prática recomendada
Na condição de que nenhuma infracção tenha sido descoberta, quer durante a conferência da declaração, quer durante a verificação das mercadorias, o declarante ou a pessoa interessada deve ser dispensado do pagamento dos direitos e encargos de importação, ou deve poder obter o seu reembolso:
- Quando a seu pedido, e segundo a decisão das autoridades aduaneiras, as mercadorias declaradas para introdução no consumo são, antes da concessão da saída, abandonadas em proveito da Fazenda Pública, destruídas ou tratadas de forma a retirar-lhes todo o valor comercial sob o controlo da alfândega. Este abandono ou esta destruição não deve dar origem a nenhuma despesa para a Fazenda Pública;
- Quando as mercadorias declaradas para a introdução no consumo são destruídas ou irremediavelmente perdidas na sequência de acidente ou por motivo de força maior, na condição de que esta destruição ou esta perda ocorram antes da concessão da saída e sejam devidamente estabelecidas a contento das autoridades aduaneiras.
Os desperdícios e resíduos resultantes, se for caso disso, da destruição são sujeitos, no caso da introdução no consumo, aos direitos e encargos de importação que seriam aplicáveis a esses desperdícios e detritos se tivessem sido importados nesse estado.
Nota
Quando uma infracção tiver sido descoberta, as autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão desta facilidade ao pagamento das penalidades previstas pela legislação nacional.
Prática recomendada
Quando as autoridades aduaneiras procedem à venda de mercadorias que não foram declaradas no prazo previsto ou em relação às quais a saída não pôde ser concedida e nenhuma infracção foi descoberta, o produto da venda, feita a dedução dos direitos e encargos de importação, assim como de todas as despesas ou taxas ocorridas, deve ser entregue a quem a ele tiver direito, quando tal for possível, ou mantido à disposição deste durante um prazo determinado.
Nota
Este procedimento pode ser aplicado, nomeadamente, quando uma declaração de mercadorias tiver sido aceite mas o declarante não pôde pagar os direitos e encargos de importação e não pediu a aplicação de outro regime aduaneiro.
Informações relativas à introdução no consumo
Norma
As autoridades aduaneiras asseguram que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis relativas ao regime da introdução no consumo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/181a00/39523971.pdf))
Apêndice II do Anexo B.1
Notas
1 - O formato da fórmula padrão é o formato internacional ISO/A4 (210 mm x 297 mm). A fórmula deve ter uma margem superior de 10 mm e, à esquerda, uma margem de 20 mm para permitir a classificação. O espaçamento das linhas deve corresponder aos múltiplos de 4,24 mm e os espaçamentos transversais devem corresponder a múltiplos de 2,54 mm. A apresentação deve estar em conformidade com a fórmula padrão da Comissão Económica para a Europa (CEE), segundo o modelo do Apêndice I. Os desvios mínimos em relação às dimensões exactas das casas, etc., serão admissíveis se responderem a razões especiais no país de emissão, tais como a existência de outros sistemas de medida diferentes do sistema métrico, particularidades de uma série normalizada de documentos nacionais, etc.
2 - Os países podem fixar normas relativas ao peso por metro quadrado do papel a utilizar e o emprego de guilhochagem a fim de evitar falsificações.
3 - A normalização apenas compreende as dimensões e a apresentação; as menções apostas em cada espaço da fórmula padrão indicam somente a natureza das informações que aí devem figurar. Em consequência, cada país tem a faculdade de substituir estas menções na sua fórmula nacional pelas que considerar mais apropriadas, na condição de que a natureza das informações previstas na fórmula padrão não seja alterada.
4 - Além disso, as administrações podem omitir, na sua fórmula, as rubricas da fórmula padrão de que não precisam. Os espaços deixados disponíveis podem ser utilizados para anotações administrativas.
5 - O espaço reservado às rubricas impostas pelas administrações e que não estão previstas no modelo da fórmula padrão pode ser atribuído ao espaço de utilização livre.
ANEXO
Reservas em relação ao Anexo B.1 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros.
Prática recomendada 19. - A legislação comunitária nesta matéria prevê que:
A rectificação deva ser requerida antes de ter sido autorizada a saída das mercadorias para livre prática;
A rectificação não possa ser concedida se o respectivo pedido tiver sido formulado após os serviços aduaneiros terem informado o declarante da sua intenção de proceder a um exame das mercadorias, ou constatado a inexactidão dos elementos em causa;
A rectificação não deva ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias diferentes das inicialmente declaradas.
Norma 28. - A declaração não pode ser aceite senão após a apresentação das mercadorias na estância aduaneira competente.
Prática recomendada 52. - Esta prática não é aplicada quando os procedimentos de desalfandegamento são cumpridos em estâncias aduaneiras situadas em diferentes Estados membros da Comunidade.
Versão em francês das reservas a formular em relação ao Anexo B.1 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros.
(Quioto, 18 de Maio de 1973)
Pratiques recommandées 19 et 52 et norme 28. - Mêmes reserves que celles qui ont été formulées par la Communauté économique européenne.
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