Decreto n.º 48/91 — Aprova para aceitação o Anexo B.1, relativo à introdução no consumo, da Convenção Internacional para a Simplificação e…

Tipo Decreto
Publicação 1991-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova para aceitação o Anexo B.1, relativo à introdução no consumo, da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros

Histórico de alterações JSON API
51.

Prática recomendada

As pessoas que desalfandegam habitualmente as mercadorias para introdução no consumo devem ser autorizadas a diferir o pagamento do montante dos direitos e encargos de importação sem exigência de juros.

Notas

1 - Os beneficiários desta facilidade podem ser obrigados a prestar uma garantia cujo montante é fixado pelas autoridades aduaneiras.

2 - Qualquer pessoa que deseje beneficiar do pagamento diferido pode ser obrigada a dirigir um pedido por escrito à alfândega.

52.

Prática recomendada

Quando uma garantia é exigida com vista a poder beneficiar do pagamento diferido, as pessoas que desalfandegam habitualmente mercadorias para introdução no consumo em diferentes estâncias de um mesmo território aduaneiro devem ser autorizadas a prestar uma garantia global.

53.

Prática recomendada

O montante da garantia a prestar para beneficiar do pagamento diferido não deve exceder o montante dos direitos e encargos de importação a que podem estar sujeitas as mercadorias importadas durante o período de diferimento do pagamento dos direitos e encargos de importação.

Nota

Para calcular o montante de garantia, as autoridades aduaneiras podem basear-se no montante dos direitos e encargos de importação que foi pago durante um período com a mesma duração. Quando se registam modificações, nomeadamente das taxas aplicáveis ou do volume das importações, o montante da garantia pode ser adaptado em consequência.

54.

Norma

A pessoa obrigada a prestar uma garantia com vista a beneficiar do pagamento diferido deve poder escolher de entre as formas de garantia fixadas pela legislação nacional a que mais lhe convém.

55.

Prática recomendada

O prazo durante o qual o pagamento dos direitos e encargos de importação pode ser diferido deve ser de, pelo menos, 14 dias a contar da data normal de exigibilidade do montante dos direitos e encargos de importação a pagar.

Notas

1 - Prazos diferentes podem ser fixados por espécie de impostos.

2 - As autoridades aduaneiras podem permitir que os direitos e encargos de importação relativos às importações efectuadas durante um período determinado sejam pagos em prazo fixo.

d)

Prova de pagamento

56.

Norma

Quando os direitos e encargos de importação foram pagos, um recibo constitutivo da prova do pagamento é remetido ao autor do pagamento.

Nota

A quitação pode ser aposta no exemplar da declaração destinada ao declarante.

e)

Prazo de prescrição para cobrança dos direitos e encargos de importação

57.

Norma

A legislação nacional fixa o prazo durante o qual as autoridades aduaneiras podem pedir a cobrança dos direitos e encargos de importação que não tenham sido pagos no momento da sua exigibilidade.

f)

Juros de mora

58.

Norma

A legislação nacional determina a taxa dos juros de mora e as condições nas quais são aplicados quando os direitos e encargos de importação não foram pagos no momento da sua exigibilidade.

Concessão da saída

59.

Norma

A saída é concedida às mercadorias declaradas para introdução no consumo logo que as autoridades aduaneiras tenham terminado a sua verificação, ou tenham tomado a decisão de não as submeter a uma verificação, na condição de que nenhuma infracção tenha sido detectada e que os direitos e encargos de importação exigíveis tenham sido pagos, ou que as medidas necessárias tenham sido tomadas com vista a assegurar a sua cobrança.

60.

Prática recomendada

Quando as autoridades aduaneiras têm a certeza de que todas as formalidades de desalfandegamento para introdução no consumo serão cumpridas posteriormente pelo declarante, devem conceder a saída desde que o declarante apresente um documento comercial ou administrativo que contenha os principais dados relativos à remessa em causa e que seja aceitável pelas autoridades aduaneiras.

Notas

1 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão da saída à condição de que os documentos justificativos considerados indispensáveis tenham sido apresentados e que as autoridades competentes tenham efectuado os controlos previstos pela legislação nacional (controlos veterinário, sanitário, fitopatológico, etc.).

2 - O declarante pode ser obrigado a prestar uma garantia destinada a assegurar a observância dos seus compromissos para com a alfândega.

61.

Prática recomendada

Quando a verificação da mercadoria não pode ser efectuada rapidamente, nomeadamente quando se deve recorrer a peritos ou quando as mercadorias devem ser analisadas em laboratórios especializados e é possível efectuar esta verificação na base de amostras ou de uma documentação técnica pormenorizada, as autoridades aduaneiras devem conceder a saída sem esperar pelo fim da verificação.

Nota

A concessão da saída pode ser subordinada à prestação de uma garantia destinada a assegurar a cobrança do suplemento de direitos e encargos de importação que possam vir a ser exigíveis.

62.

Prática recomendada

Quando uma infracção tiver sido detectada durante a conferência da declaração das mercadorias, ou dos documentos anexados, ou durante a verificação das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem conceder a saída sem esperar pela regularização da infracção, na condição de que o declarante preste uma garantia destinada a assegurar a cobrança dos direitos e encargos de importação suplementares, assim como das penalidades, e que as mercadorias não estejam sujeitas a confisco.

Destruição ou abandono das mercadorias

63.

Prática recomendada

Na condição de que nenhuma infracção tenha sido descoberta, quer durante a conferência da declaração, quer durante a verificação das mercadorias, o declarante ou a pessoa interessada deve ser dispensado do pagamento dos direitos e encargos de importação, ou deve poder obter o seu reembolso:

Os desperdícios e resíduos resultantes, se for caso disso, da destruição são sujeitos, no caso da introdução no consumo, aos direitos e encargos de importação que seriam aplicáveis a esses desperdícios e detritos se tivessem sido importados nesse estado.

Nota

Quando uma infracção tiver sido descoberta, as autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão desta facilidade ao pagamento das penalidades previstas pela legislação nacional.

64.

Prática recomendada

Quando as autoridades aduaneiras procedem à venda de mercadorias que não foram declaradas no prazo previsto ou em relação às quais a saída não pôde ser concedida e nenhuma infracção foi descoberta, o produto da venda, feita a dedução dos direitos e encargos de importação, assim como de todas as despesas ou taxas ocorridas, deve ser entregue a quem a ele tiver direito, quando tal for possível, ou mantido à disposição deste durante um prazo determinado.

Nota

Este procedimento pode ser aplicado, nomeadamente, quando uma declaração de mercadorias tiver sido aceite mas o declarante não pôde pagar os direitos e encargos de importação e não pediu a aplicação de outro regime aduaneiro.

Informações relativas à introdução no consumo

65.

Norma

As autoridades aduaneiras asseguram que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis relativas ao regime da introdução no consumo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/181a00/39523971.pdf))

Apêndice II do Anexo B.1

Notas

1 - O formato da fórmula padrão é o formato internacional ISO/A4 (210 mm x 297 mm). A fórmula deve ter uma margem superior de 10 mm e, à esquerda, uma margem de 20 mm para permitir a classificação. O espaçamento das linhas deve corresponder aos múltiplos de 4,24 mm e os espaçamentos transversais devem corresponder a múltiplos de 2,54 mm. A apresentação deve estar em conformidade com a fórmula padrão da Comissão Económica para a Europa (CEE), segundo o modelo do Apêndice I. Os desvios mínimos em relação às dimensões exactas das casas, etc., serão admissíveis se responderem a razões especiais no país de emissão, tais como a existência de outros sistemas de medida diferentes do sistema métrico, particularidades de uma série normalizada de documentos nacionais, etc.

2 - Os países podem fixar normas relativas ao peso por metro quadrado do papel a utilizar e o emprego de guilhochagem a fim de evitar falsificações.

3 - A normalização apenas compreende as dimensões e a apresentação; as menções apostas em cada espaço da fórmula padrão indicam somente a natureza das informações que aí devem figurar. Em consequência, cada país tem a faculdade de substituir estas menções na sua fórmula nacional pelas que considerar mais apropriadas, na condição de que a natureza das informações previstas na fórmula padrão não seja alterada.

4 - Além disso, as administrações podem omitir, na sua fórmula, as rubricas da fórmula padrão de que não precisam. Os espaços deixados disponíveis podem ser utilizados para anotações administrativas.

5 - O espaço reservado às rubricas impostas pelas administrações e que não estão previstas no modelo da fórmula padrão pode ser atribuído ao espaço de utilização livre.

ANEXO

Reservas em relação ao Anexo B.1 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros.

a)

Prática recomendada 19. - A legislação comunitária nesta matéria prevê que:

a)

A rectificação deva ser requerida antes de ter sido autorizada a saída das mercadorias para livre prática;

b)

A rectificação não possa ser concedida se o respectivo pedido tiver sido formulado após os serviços aduaneiros terem informado o declarante da sua intenção de proceder a um exame das mercadorias, ou constatado a inexactidão dos elementos em causa;

c)

A rectificação não deva ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias diferentes das inicialmente declaradas.

b)

Norma 28. - A declaração não pode ser aceite senão após a apresentação das mercadorias na estância aduaneira competente.

c)

Prática recomendada 52. - Esta prática não é aplicada quando os procedimentos de desalfandegamento são cumpridos em estâncias aduaneiras situadas em diferentes Estados membros da Comunidade.

Versão em francês das reservas a formular em relação ao Anexo B.1 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros.

(Quioto, 18 de Maio de 1973)

Pratiques recommandées 19 et 52 et norme 28. - Mêmes reserves que celles qui ont été formulées par la Communauté économique européenne.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).