Decreto n.º 49/91 — Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre a República Portuguesa e a República de Moçambique

Tipo Decreto
Publicação 1991-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre a República Portuguesa e a República de Moçambique

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de 10 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ESTATÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

A República Portuguesa e a República de Moçambique, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios pelos quais se regerá a cooperação no domínio técnico-científico da estatística.

Artigo 1.º — Objecto

O presente Acordo estabelece as formas de cooperação entre o Instituto Nacional de Estatística (INE), do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, e a Direcção Nacional de Estatística (DNE), da Comissão Nacional do Plano, e o Ministério da Cooperação, pelo lado Moçambicano, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução dos problemas que se levantam na actividade de produção de informação estatística.

Artigo 2.º — Domínio

As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes.

Artigo 3.º — Da Direcção Nacional de Estatística

Na medida das suas possibilidades e em condições a acordar, a DNE:

a)

Cobrirá as despesas de viagem de técnicos moçambicanos que se desloquem a Portugal para estágios, de acordo com o programa de trabalho previamente estabelecido [artigo 7.º, alínea a)];

b)

Custeará as despesas de acomodação e alimentação dos técnicos do INE que venham a desenvolver em Moçambique actividades estabelecidas no programa de trabalho;

c)

Colaborará na selecção de candidatos, tanto alunos como professores, para os cursos de estatística ministrados pelo CESD - Lisboa;

d)

Priorizará o envio das suas publicações ao INE, que edite no âmbito da sua actividade, num quadro de regime de permuta.

Artigo 4.º — Do Instituto Nacional de Estatística

Na medida das suas possibilidades e em condições a acordar, o INE compromete-se a:

a)

Apoiar tecnicamente os projectos de reforço da capacidade da DNE na recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística;

b)

Proporcionar à DNE a frequência de estágios de formação do seu pessoal técnico;

c)

Proporcionar a inscrição em cursos internos de formação e aperfeiçoamento profissional que organizar a cidadãos de nacionalidade moçambicana indicados pela DNE;

d)

Apoiar a realização de acções de formação no domínio da estatística que venham a ter lugar na República de Moçambique, com envio de pessoal qualificado para ministrar cursos organizados pela DNE;

e)

Enviar atempadamente à DNE todas as publicações que edite no âmbito da sua actividade num quadro de regime de permuta;

f)

Conceder facilidades de carácter administrativo-profissional aos seus técnicos que venham a desenvolver actividades na DNE, tanto no quadro da cooperação bilateral como no da multilateral.

Artigo 5.º — Do Instituto para a Cooperação Económica

Nos termos do programa referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, o ICE suportará os encargos com as bolsas a conceder em Portugal aos cidadãos moçambicanos que venham a usufruir das actividades de formação mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º e, na medida das suas possibilidades, com outras acções de cooperação para as quais não seja possível obter financiamento externo.

Artigo 6.º — Troca de informações

As Partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais no domínio técnico-científico da estatística em que participem as instituições que as representam.

Artigo 7.º — Gestão do Acordo

A gestão deste Acordo será feita por uma Comissão Coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada instituição, competindo-lhe:

a)

Elaborar os programas de trabalho anuais, cujas linhas gerais deverão estar definidas até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b)

Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro seguinte;

c)

Velar pelo cumprimento dos programas acordados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório de avaliação da execução do programa aprovado para o ano anterior, com eventuais propostas para o desenvolvimento da cooperação.

Artigo 8.º — Validade

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.

Feito em Lisboa, aos 13 de Dezembro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República de Moçambique:

Jacinto Soares Veloso, Ministro da Cooperação.

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