Declaração de Rectificação n.º 5/91 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 5/91, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1991-01-31
Última atualização 1991-05-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-05-09, Declaração de Rectificação n.º 103/91 — Declaração de anulação da Declaração de rectifica…

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 5/91, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que estabelece a novo regime jurídico para as assembleias distritais, publicado no Diário da República, 1.ª-A série, n.º 6, de 8 Janeiro de 1991

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 5/91, publicado no Diário da República, 1.ª-A série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No terceiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê «Algumas actividades que as assembleias distritais oportunamente resolverem não continuar a assegurar» deve ler-se «Algumas actividades que as assembleias distritais oportunamente resolveram não continuar a assegurar».

No artigo 8.º, onde se lê «Nos casos em que as assembleias distritais não deliberem a fixação» deve ler-se «Nos casos em que as assembleias distritais não deliberaram a fixação».

No artigo 15.º, n.º 1, onde se lê «Considera-se transferida para o Estado a propriedade dos bens móveis e imóveis adstritos aos serviços e estabelecimentos cujos fins as assembleias distritais deliberem não continuar a assegurar» deve ler-se «Considera-se transferida para o Estado a propriedade dos bens móveis e imóveis adstritos aos serviços e estabelecimentos cujos fins as assembleias distritais deliberaram não continuar a assegurar», e no n.º 3, onde se lê «Considera-se também transferida para o Estado a titularidade de arrendamentos de instalações onde se encontrem a funcionar serviços que a assembleia distrital delibere não continuar a assegurar» deve ler-se «Considera-se também transferida para o Estado a titularidade de arrendamentos de instalações onde se encontrem a funcionar serviços que a assembleia distrital deliberou não continuar a assegurar».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).