Decreto Regulamentar Regional n.º 5/91/M — Fixa o valor do metro quadrado padrão de construção civil para o ano de 1991
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o valor do metro quadrado padrão de construção civil para o ano de 1991
Fixação do valor do metro quadrado padrão de construção civil para o ano de 1991
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de Junho, dispõe no sentido de o Governo Regional fixar anualmente, por decreto regulamentar regional e na sequência de proposta de uma comissão técnica criada para o efeito, o valor do metro quadrado padrão de construção civil e o valor máximo das obras de construção que podem ser executadas por pessoas singulares e colectivas não titulares de alvarás.
Considerando que a proposta desta comissão foi já presente ao Governo Regional e é no sentido de ser fixado apenas o primeiro dos referidos valores, sendo de manter o valor estabelecido pelo citado diploma quanto ao segundo:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em 58600$00, para valer no ano de 1991, o valor do metro quadrado padrão de construção civil.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Março de 1991.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 4 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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