Lei n.º 50/91 — Autoriza o Governo a legislar sobre a redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos incidente sobre o…

Tipo Lei
Publicação 1991-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a legislar sobre a redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar sobre a redução da taxa do imposto sobre produtos petrolíferos incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), de modo a estabelecer para o gasóleo utilizado na actividade agrícola uma taxa reduzida, em substituição dos subsídios concedidos aos proprietários de máquinas agrícolas.

Art. 2.º - 1 - No âmbito da autorização prevista no artigo anterior, o Governo estabelecerá que as mercadorias classificadas pelo código 27 10 00 69 na NC utilizadas na actividade agrícola serão tributadas por uma taxa de ISP e correspondente IVA inferiores, no conjunto, em 30$00/l ao montante liquidado no mês correspondente para o mesmo combustível, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 21.º do Código do IVA.

2 - A redução de impostos prevista no número anterior será limitada a um número de litros por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas e da área de exploração agrícola de acordo com o que anualmente for estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 3.º Em 1991, o limite a que se refere o n.º 2 do artigo anterior será o correspondente ao número de meses de aplicação do regime previsto no artigo 1.º, tendo como base mensal 13 l/ha de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas constante do mapa anexo, que faz parte da presente lei.

Art. 4.º Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer que as falsas indicações relativas à área regada, ao tipo e classe de máquinas, bem como a violação dos limites fixados no artigo 3.º, constituem contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.

Art. 5.º A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 12 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Julho de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/177a00/38343834.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).