Portaria n.º 503/91 — Dá nova redacção ao artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 133/91, de 15 de Fevereiro (aprova o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-08-27, Portaria n.º 880/91 — Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento d…
Dá nova redacção ao artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 133/91, de 15 de Fevereiro (aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde)
de 5 de Junho
Considera-se necessário introduzir algumas alterações ao Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública, na parte relativa aos concursos de provimento, a fim de acelerar a produção dos respectivos efeitos.
Dado que ainda se encontram a decorrer concursos abertos ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 146/89, de 28 de Fevereiro, mostra-se também conveniente tornar extensivos a esses concursos os efeitos que se pretendem com as referidas alterações.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º O artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 133/91, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos concursos de habilitação, a entidade competente decide no prazo de 15 dias a contar da interposição do recurso, mantendo este o efeito suspensivo se a decisão não for tomada no referido prazo.
5 - Nos concursos de provimento, o prazo para decidir é de 30 dias a contar da interposição do recurso, findos os quais o concurso prossegue os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso contencioso, nos termos legais.
2.º A regra constante do n.º 5 do artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 133/91, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo número anterior, é imediatamente aplicável aos concursos de provimento que se encontrem a decorrer, ainda que abertos ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 146/89, de 28 de Fevereiro.
3.º Se, relativamente aos concursos referidos no número anterior, houver recursos a aguardar decisão, o prazo de 30 dias previsto no n.º 5 do artigo 24.º conta-se a partir da data da publicação desta portaria.
Ministério da Saúde.
Assinada em 3 de Maio de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
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