Portaria n.º 51/91 — Estabelece os critérios a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros…

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-18
Última atualização 2001-04-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-04-17, Decreto-Lei n.º 123/2001 — Transpõe para o direito interno as Directivas da Comissão n.os…

Estabelece os critérios a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (cloreto de vinilo)

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de 18 de Janeiro

A utilização do monómero cloreto de vinilo no fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios deve ser limitada, pelos efeitos nocivos que pode provocar para a saúde.

Uma vez que foram já fixados a nível comunitário, nas Directivas n.os 78/142/CEE, 80/766/CEE e 81/432/CEE, o teor máximo em que é admissível a presença daquela substância nos materiais e objectos, bem como o respectivo limite de migração para os géneros alimentícios, pretende-se agora acolher no direito interno o conteúdo das referidas directivas, complementando, no que diz respeito ao monómero cloreto de vinilo, o Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, que estabeleceu as regras de aplicação geral a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde, o seguinte:

1.º Os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios fabricados a partir de polímeros ou co-polímeros de cloreto de vinilo não devem conter monómero cloreto de vinilo em quantidade superior a 1 mg/kg do produto final.

2.º Os produtos referidos no n.º 1.º não devem ceder aos géneros alimentícios cloreto de vinilo em quantidade detectável por um método que corresponda aos critérios a seguir fixados.

3.º A determinação do teor de cloreto de vinilo existente nos materiais e objectos destinados a contactar com os géneros alimentícios ou cedido por aqueles materiais e objectos é efectuada por «cromatografia em fase gasosa», utilizando a técnica «espaço de cabeça», de acordo com o previsto, respectivamente, nas normas portuguesas NP-2137 e NP-2300.

4.º Para a determinação do cloreto de vinilo cedido aos géneros alimentícios o limite de detecção é de 0,01 mg/kg.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde.

Assinada em 4 de Janeiro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

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