Decreto-Lei n.º 51/91 — Altera a lei orgânica do Instituto Português de Cinema, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-25
Última atualização 1994-02-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

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2 atos modificativos · 1994-02-01, Decreto-Lei n.º 25/94 — Cria o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual

Altera a lei orgânica do Instituto Português de Cinema, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro

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de 25 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro, foi aprovada a nova lei orgânica do Instituto Português de Cinema.

A revisão da legislação que regulará a actividade cinematográfica, em estudo, implicará a alteração de algumas disposições do diploma orgânico em causa.

Não obstante, e sem prejuízo dessa ulterior revisão da lei, sente-se desde já a necessidade de conjugar a actividade do organismo com a do Secretariado Nacional para o Audiovisual, estrutura entretanto criada para efeitos de coordenação deste sector, o qual tem sofrido uma evolução muito rápida nos últimos tempos, encontrando-se, para mais, em curso, a nível europeu, alguns programas a ele relativos, cuja marcha Portugal deve acompanhar, tendo em vista garantir a valorização da língua e da cultura de expressão portuguesa.

Por outro lado, e atendendo às especificidades do meio cinematográfico, julga-se que o recrutamento do pessoal dirigente do Instituto em causa se não compagina com o dos demais serviços da Administração Pública, havendo, igualmente, que conferir à sua direcção maior operacionalidade na gestão do mesmo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 7.º, 12.º, 14.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º São atribuições do IPC:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Promover e assegurar, em conjugação com a estrutura encarregada de coordenar o sector do audiovisual designada pelo Governo, projectos de cooperação cinematográfica a nível europeu.

Art. 7.º - 1 - À direcção compete:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Promover e assegurar, em conjugação com a estrutura encarregada de coordenar o sector do audiovisual designada pelo Governo, projectos de cooperação cinematográfica a nível europeu.

2 - ...

Art. 12.º - 1 - O conselho consultivo será presidido pelo presidente da direcção, com faculdade de delegação, e terá a seguinte composição:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Um representante da Direcção-Geral da Acção Cultural;

i)

Um representante do Gabinete de Relações Culturais Internacionais;

j)

Um representante da estrutura designada pelo Governo para coordenar o sector do audiovisual;

l)

Duas individualidades de reconhecido mérito nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do presidente do IPC.

2 - ...

3 - ...

Art. 14.º - 1 - O conselho consultivo reúne por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2 - ...

Art. 36.º - 1 - Aos cargos dirigentes do IPC é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a forma de recrutamento dos membros da direcção, que se poderá também efectuar de entre personalidades de reconhecido mérito, com aptidão e experiência adequadas ao exercício de funções de direcção e chefia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 6 de Dezembro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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