Lei n.º 51/91 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril - Revisão global do regime jurídico das SGII
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-03-09, Lei n.º 2/92 — Aprova o Orçamento do Estado para 1992
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril - Revisão global do regime jurídico das SGII
de 3 de Agosto
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril - Revisão global do regime jurídico das SGII
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 172.º e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º — Restrições a operações activas
1 - No desenvolvimento das suas operações activas, as SGII obedecerão aos seguintes requisitos:
Para as SGII que vierem a ser autorizadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, um mínimo de 45% da área ou do valor correspondente do seu património imobiliário não afecto a uso próprio será constituído por aplicações em imóveis destinados a arrendamento para habitação, a partir do 3.º ano contado do início da actividade;
Para as SGII já constituídas ou autorizadas até à entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que as suas aplicações em imóveis não respeitem o limite de 45% referido na alínea anterior, haverá uma aproximação gradual, mediante acréscimos anuais mínimos de 11,25%, a partir do 2.º ano de vigência do presente diploma, até que o referido limite seja alcançado.
2 - ...
Artigo 9.º — Perda de benefícios fiscais
1 - Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 14.º, a infracção ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 7.º e 8.º determinará a perda de benefícios fiscais a que a SGII tiver direito se no prazo de 60 dias após notificação da Inspecção-Geral de Finanças a infracção não for completamente sanada.
2 - A perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior verifica-se a partir da data da notificação mencionada nesse número.
3 - A revogação da autorização referida no artigo 3.º determina a perda de quaisquer benefícios concedidos à SGII a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à citada revogação.
Artigo 16.º — Norma revogatória
1 - Salvo o disposto no número seguinte, são revogados os Decretos-Leis n.os 291/85, de 24 de Julho, com excepção do seu artigo 15.º, e 2/90, de 3 de Janeiro.
2 - A legislação referida no número anterior mantém-se, no entanto, em vigor para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/89, de 1 de Março.
Art. 2.º Ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção:
7 - Ficam isentos do imposto do selo e de emolumentos notariais e de registo as escrituras de dissolução e transformação das SGII existentes, celebradas nos termos do presente artigo.
Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).