Portaria n.º 515/91 — Aprova o Regulamento de Funcionamento do Conselho Administrativo do Centro Nacional de Informação Geográfica

Tipo Portaria
Publicação 1991-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Conselho Administrativo do Centro Nacional de Informação Geográfica

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Junho

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro, que seja aprovado o Regulamento de Funcionamento do Conselho Administrativo do Centro Nacional de Informação Geográfica, que se publica em anexo.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 22 de Maio de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Administrativo do Centro Nacional de Informação Geográfica (CNIG)

Artigo 1.º — Constituição e competência

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo do CNIG em matéria de gestão financeira, com a constituição e competência da respectiva lei orgânica.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente da direcção do GNIG, o qual será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente e nas faltas e impedimentos deste pelo director dos Serviços de Desenvolvimento e Coordenação para esse efeito designado, e secretariado pelo chefe da Repartição Administrativa, substituído nas suas faltas e impedimentos pelo tesoureiro.

Artigo 2.º — Reuniões

1 - O conselho administrativo funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - Às reuniões do conselho administrativo podem ser chamados a assistir, por determinação do seu presidente, sem direito a voto, quaisquer funcionários do CNIG.

3 - De cada reunião será elaborada acta, assinada por todos os presentes.

Artigo 3.º — Deliberações

1 - O conselho administrativo só poderá deliberar estando presentes, pelo menos, dois dos seus membros, entre os quais o presidente ou quem o substitua.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o presidente, ou quem o substitua, de voto de qualidade.

3 - Todos os membros do conselho administrativo têm o direito de lavrar voto de vencido e de ditar para a acta o seu parecer contrário, mas não são admitidas abstenções.

Artigo 4.º — Competência do presidente

1 - Ao presidente do conselho administrativo incumbe:

a)

Tomar conhecimento de toda a correspondência recebida pelo Conselho e assinar a que tiver de ser expedida;

b)

Promover o cumprimento das deliberações, bem como fiscalizar, directamente ou por intermédio de qualquer dos seus membros, os actos de administração delas resultantes;

c)

Assinar as contas e outros documentos do conselho que exijam a sua assinatura.

2 - O presidente do conselho administrativo poderá delegar no vice-presidente e ou no director dos Serviços de Desenvolvimento e Coordenação.

Artigo 5.º — Vinculação

Para a efectivação de qualquer dos actos de administração financeira previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro, serão suficientes as assinaturas de dois membros do conselho administrativo, sendo uma delas a do presidente, excepto nos seus impedimentos legais.

Artigo 6.º — Disposições finais

O apoio ao conselho administrativo será prestado pela Repartição Administrativa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).