Portaria n.º 524/91 — Aprova o plano de estudos do curso de técnico de design de moda, que substitui o plano de estudos do mesmo curso…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-11-21, Portaria n.º 1291/2006 — Cria o curso profissional de técnico de design de moda, visando …
Aprova o plano de estudos do curso de técnico de design de moda, que substitui o plano de estudos do mesmo curso, aprovado pela Portaria n.º 721/90, de 21 de Agosto
de 7 de Junho
A Portaria n.º 721/90, de 21 de Agosto, criou o curso de desenhador projectista e de técnico de design de moda e aprovou os respectivos planos de estudos.
Verifica-se entretanto a necessidade de alterar o plano de estudos referente ao curso de técnico de design de moda.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º É substituído pelo plano de estudos anexo o plano de estudos do curso de técnico de design de moda, aprovado e anexo à Portaria n.º 721/90, de 21 de Agosto.
2.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 721/90, de 21 de Agosto.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 22 de Maio de 1991.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
ANEXO — Plano de estudos a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 524/81, de 7 de Junho
Técnico de Design de moda
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/06/130b00/31053105.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).