Despacho Normativo n.º 53/91 — Aprova o Regulamento da Assistência Financeira Selectiva à Produção Cinematográfica. Revoga o Despacho Normativo n.º…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-03-04
Última atualização 1995-01-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 24

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2 atos modificativos · 1995-01-19, Portaria n.º 45-C/95 — Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cine…

Aprova o Regulamento da Assistência Financeira Selectiva à Produção Cinematográfica. Revoga o Despacho Normativo n.º 14/87, de 15 de Janeiro

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A actividade cinematográfica nacional, como expressão artística e instrumento de cultura que é, deve ser fomentada a apoiada.

A regulamentação da assistência financeira, essencial a esta actividade, encontra-se desadequada à realidade, pela natural evolução do sector e também como consequência da integração de Portugal na CEE.

A nova regulamentação tem como objectivo principal incentivar o filme nacional pela definição de critérios que privilegiem a qualidade e receptividade junto do público, pela adequação à nova realidade do áudio-visual português e europeu, pelo favorecimento das co-produções e co-participações e pelo estímulo ao aparecimento de capitais privados no financiamento das produções cinematográficas.

Optou-se também por regulamentar separadamente a assistência financeira selectiva e a assistência automática, pelas diferenças que lhes estão subjacentes. Por essa razão, o presente diploma contempla apenas a primeira.

Saliente-se nesta regulamentação novas modalidades de assistência financeira: para além da atribuída à produção de filmes, prevêem-se subsídios para a escrita de guiões cinematográficos e para o desenvolvimento e montagem de projectos.

É também de referir a existência de três concursos anuais e o facto de o júri destes concursos ser nomeado por três anos, o que permitirá uma maior co-responsabilização nas decisões a tomar.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/84, de 14 de Janeiro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento da Assistência Financeira Selectiva à Produção Cinematográfica, anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho Normativo n.º 14/87, de 15 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Fevereiro de 1987, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de assistência financeira aprovados ao seu abrigo.

3 - O regulamento aprovado ao abrigo do n.º 1 produz efeitos desde o dia seguinte ao da assinatura do presente diploma, devendo, para o ano de 1991, os prazos nele referidos ser substituídos pelos seguintes:

a)

30 de Abril, 16 de Agosto e 2 de Dezembro, respectivamente, os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

b)

31 de Maio, 16 de Setembro e 31 de Dezembro, respectivamente, os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

c)

28 de Fevereiro, 17 de Junho e 1 de Outubro, respectivamente, os referidos no n.º 2 do artigo 6.º

4 - Os valores previstos no regulamento aprovado ao abrigo do n.º 1 que carecem de fixação anual são fixados desde já, para o ano de 1991, em:

70% - percentagem prevista no n.º 1 do artigo 2.º;

80000 contos - montante máximo previsto no mesmo preceito;

2500 contos - comparticipação prevista no n.º 2 do artigo 2.º;

160000 contos, para a assistência financeira à produção, e 15000 contos, para a assistência financeira à escrita dos guiões cinematográficos e ao desenvolvimento e montagem financeira de projectos, em relação ao primeiro concurso a realizar - verbas previstas no n.º 3 do artigo 6.º;

75% de subsídio e 25% de empréstimo, à taxa de juro de 25% da taxa de desconto do Banco de Portugal - assistência financeira prevista no artigo 18.º

Secretaria de Estado da Cultura, 1 de Fevereiro de 1991. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

Regulamento da Assistência Financeira Selectiva à Produção Cinematográfica

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Modalidades e formas

1 - O Instituto Português de Cinema, adiante designado por IPC, concede assistência financeira, mediante a realização de concurso, à escrita de guiões, ao desenvolvimento e montagem de projectos e à produção cinematográfica.

2 - A assistência financeira referida no número anterior revestirá as formas de subsídio e empréstimo.

3 - À mesma produção cinematográfica poderão ser atribuídos cumulativamente apoios financeiros nas diferentes modalidades e formas definidas nos números anteriores.

Artigo 2.º — Limites de comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira concedida pelo IPC para produção de filmes será limitada a uma percentagem do custo total da produção, anualmente definida, constante do orçamento apresentado, não podendo exceder um montante máximo, também anualmente definido.

2 - O valor da comparticição financeira a conceder pelo IPC à escrita de guiões e ao desenvolvimento e montagem dos projectos cinematográficos será também definido anualmente, nos termos do número anterior, sendo igual para cada uma das modalidades.

Artigo 3.º — Requerentes da assistência financeira

1 - Podem candidatar-se à assistência financeira concedida pelo IPC produtores cinematográficos que tenham capacidade de reunir os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários à feitura de filmes.

2 - Compete ao IPC a apreciação das qualidades referidas no número anterior.

3 - Podem também requerer assistência financeira realizadores apenas para a escrita do guião cinematográfico.

Artigo 4.º — Publicação

1 - Até 31 de Dezembro de cada ano o IPC anunciará o valor orçamentado para a assistência financeira à produção cinematográfica do ano seguinte por edital publicado num semanário de grande expansão nacional e dois dos jornais diários mais lidos, um de Lisboa e outro do Porto.

2 - Será igualmente anunciada nessa data a definição pelo IPC dos valores previstos no presente Regulamento que careçam de fixação anual.

Artigo 5.º — Júri

1 - O júri de selecção será composto por cinco personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo membro do Governo que tutela o IPC, adiante designado por membro do Governo da tutela, sob proposta do IPC, por um período de três anos.

2 - O membro do Governo da tutela designará, de entre os nomeados nos termos do número anterior, o presidente do júri.

3 - Cada membro do júri disporá de um voto na apreciação de cada um dos projectos em concurso, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - As reuniões do júri serão assessoradas por um vice-presidente do IPC, sem direito a voto, e secretariadas por um funcionário do IPC, designados ambos pelo presidente do organismo.

Artigo 6.º — Concursos

1 - Haverá três concursos por ano, sendo a decisão anunciada, após homologação:

a)

Em 15 de Março, 15 de Julho e 15 de Novembro, respectivamente, ou no primeiro dia útil seguinte, para as modalidades de assistência financeira à escrita dos guiões cinematográficos e ao desenvolvimento e montagem financeira de projectos;

b)

Em 15 de Abril, 16 de Agosto e 15 de Dezembro, respectivamente, ou no primeiro dia útil seguinte, para a modalidades de assistência financeira à produção cinematográfica.

2 - As datas limite para apresentação dos projectos a concurso serão 15 de Janeiro, 15 de Maio e 15 de Setembro, respectivamente, ou o primeiro dia útil seguinte.

3 - O IPC anunciará a verba destinada à assistência financeira para cada concurso 10 dias antes de cada uma das datas definidas no número anterior.

4 - Nos prazos definidos neste artigo decorrerão simultaneamente a selecção de projectos candidatos a assistência financeira à escrita de guiões cinematográficos, ao desenvolvimento e montagem financeira de projectos e à produção de filmes.

Artigo 7.º — Atribuição de assistência financeira

A assistência financeira selectiva é atribuída pelo membro do Governo da tutela, mediante homologação da proposta do IPC, baseada na decisão do júri, aos candidatos cujos projectos tenham sido por este aprovados.

CAPÍTULO II — Da assistência financeira selectiva à escrita de guiões e desenvolvimento e montagem de projectos

Artigo 8.º — Requisitos do pedido de assistência financeira

1 - O pedido de atribuição de assistência financeira à escrita de guiões e desenvolvimento e montagem de projectos será apresentado com original e sete cópias e terá de conter obrigatoriamente os seguintes documentos:

a)

Requerimento, do qual constem a identificação completa e domicílio dos requerentes, telefax, havendo-o, ou um número de telefone para notificações verbais, bem como o projecto cujo apoio se pretende, a modalidade de assistência a que concorre e o concurso a que se candidata;

b)

Certidão de registo comercial;

c)

Breve currículo dos candidatos;

d)

Sinopse com 6 a 12 páginas;

e)

Uma cena dialogada;

f)

Breve descrição das personagens;

g)

Caracterização do projecto em termos técnicos de produção;

h)

Autorização respeitante ao material original ou equiparado, incluindo o registo referente à adaptação cinematográfica e direitos de autor inerentes à obra cinematográfica, bem como a respectiva autorização;

i)

Declaração comprovativa de regular situação contributiva perante a Segurança Social;

j)

Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais.

Artigo 9.º — Apreciação liminar

1 - Os pedidos apresentados serão apreciados pelo IPC no prazo de oito dias.

2 - Os pedidos que não satisfaçam os requisitos referidos no artigo anterior, bem como aqueles que forem subscritos por quem não tenha, culposamente, cumprido obrigações anteriores para com o IPC, serão objecto de rejeição liminar.

3 - As rejeições liminares, com uma justificação sumária, são notificadas aos requerentes, por protocolo, telefax ou, não o havendo, carta registada, a que se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 224/82, de 8 de Junho.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a notificação, para a direcção do IPC, que decide definitivamente igualmente em cinco dias.

5 - O IPC torna pública a lista dos pedidos aprovados e rejeitados no fim do prazo para apreciação e antes de submeter os primeiros à apreciação do júri, por afixação de edital na sua sede e notificação nos termos do n.º 3.

Artigo 10.º — Apreciação pelo júri e homologação

1 - O júri analisará os projectos submetidos à sua apreciação no prazo de 30 dias, no último dos quais lavrará a acta da sua deliberação, fundamentando tanto as aprovações como as rejeições.

2 - Sempre que o júri o entender, pode convocar o produtor ou o realizador requerentes para esclarecimentos.

3 - O IPC, com base na deliberação do júri, propõe ao membro do Governo da tutela a atribuição de subsídios à escrita do guião ou ao desenvolvimento e montagem financeira de projectos cinematográficos e, no prazo de oito dias, o membro do Governo decidirá, sendo a sua decisão tornada pública, mediante edital a publicar no IPC no dia referido no n.º 1 do artigo 6.º e notificação aos candidatos.

Artigo 11.º — Acordo de assistência financeira

1 - Será celebrado, num prazo máximo de um mês a contar da publicação da aprovação, o acordo de assistência financeira com o produtor ou com o realizador.

2 - A não apresentação do beneficiário no prazo definido no número anterior, e após notificação para o efeito, sem justificação atendível extingue o direito à assistência financeira.

3 - A assistência financeira à escrita do guião cinematográfico e ao desenvolvimento da montagem financeira de projectos será concedida em duas prestações iguais, sendo a primeira entregue com a assinatura do acordo e a segunda em data a acordar.

Artigo 12.º — Obrigações para com o IPC

1 - Os beneficiários da assistência financeira contemplada neste capítulo têm as seguintes obrigações para com o IPC:

a)

No prazo máximo de um ano a contar da data da publicação da aprovação, deverão entregar o guião cinematográfico e um relatório de gastos, no caso de apoio à escrita de guiões;

b)

No prazo máximo de um ano a contar da data da publicação da aprovação, deverão apresentar o desenvolvimento e a montagem financeira do projecto e também um relatório de gastos, no caso de apoio ao desenvolvimento e montagem de projectos.

2 - Ao IPC competirá a apreciação dos elementos apresentados nos termos do número anterior.

Artigo 13.º — Forma

1 - A assistência financeira à escrita de guiões e desenvolvimento e montagem financeira do projecto revestirá a forma de subsídio.

2 - No caso de o projecto assistido vir a ser comparticipado na produção, será descontado o montante deste subsídio naquele que vier a ser atribuído à produção.

CAPÍTULO III — Da assistência financeira selectiva à produção

Artigo 14.º — Requisitos do pedido de assistência financeira à produção

1 - Do pedido de atribuição de assistência financeira à produção, entregue no IPC com original e sete cópias, constarão obrigatoriamente os seguintes documentos:

a)

Requerimento, do qual constem a identificação completa do requerente, o seu domicílio, telefax ou, não o havendo, telefone para notificações verbais e indicação do projecto de produção concorrente, da modalidade de assistência a que concorre e o concurso a que se candidata;

b)

Certidão de registo comercial;

c)

Guião cinematográfico;

d)

Título;

e)

Características técnicas do projecto;

f)

Duração prevista;

g)

Plano de trabalho - previsão das datas de rodagem, montagem, sonorização e entrega de cópia síncrona;

h)

Currículo do realizador, argumentista, actores principais e produtor ou produtores, em caso de co-produção;

i)

Orçamento segundo modelo do IPC e previsão de montagem financeira do projecto;

j)

Prova das participações financeiras exteriores ao IPC que garantam a cobertura financeira do projecto;

l)

Autorização respeitante ao material original ou equiparado, incluindo o registo referente à adaptação cinematográfica, bem como a respectiva autorização;

m)

Declaração comprovativa de regular situação contributiva perante a Segurança Social;

n)

Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais.

2 - No caso de o projecto ter sido aprovado em concurso para assistência financeira ao desenvolvimento e montagem do projecto, não serão exigidos os documentos já entregues, devendo esse facto ser declarado obrigatoriamente no requerimento.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os documentos referidos na alínea l), em que se exigirá uma confirmação do que tiver sido apresentado.

4 - Em caso de co-produção ou co-participação, será obrigatória a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos e a sua proveniência e calendarização.

5 - São liminarmente rejeitados os projectos que não contenham os elementos referidos nos números anteriores, bem como os apresentados por produtores que não tenham, culposamente, cumprido obrigações anteriores para com o IPC.

6 - Da rejeição liminar cabe reclamação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º

7 - A apreciação liminar deverá efectuar-se no prazo de oito dias e a sua divulgação será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 9.º

8 - A alteração dos elementos apresentados durante a realização das fases do concurso ou ulteriormente depende do acordo do IPC, que julgará as suas razões e implicações.

Artigo 15.º — Apreciação pelo IPC

1 - Os projectos aprovados na fase liminar serão apreciados pelo IPC, para verificação da viabilidade de execução dentro do orçamento proposto, a adequação do orçamento ao guião, a credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções e a viabilidade de produção perante os elementos disponíveis.

2 - O IPC apreciará as fontes de financiamento apresentadas pelo produtor e reserva-se o direito de aceitar apenas as que demonstrem garantias adequadas.

3 - O IPC emitirá o parecer técnico sobre o projecto apresentado no prazo máximo de 20 dias, declarando, fundamentadamente, quais os que são por si aprovados e quais os rejeitados.

Artigo 16.º — Apreciação pelo júri

1 - Os projectos aprovados nos termos do artigo 15.º serão apreciados pelo júri, devendo o mesmo deliberar no prazo de 20 dias, no último dos quais lavrará a sua acta.

2 - O júri poderá, caso assim o entenda, entrevistar o produtor ou realizador dos projectos em concurso.

3 - A lista dos projectos seleccionados será proposta pelo IPC à homologação do membro do Governo da tutela, acompanhada do parecer referido no artigo 16.º, o qual se pronunciará no pazo de oito dias.

4 - A lista dos projectos contemplados pela assistência financeira à produção e dos rejeitados será tornada pública pelo IPC, nos termos referidos no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 17.º — Aprovação condicional

1 - No caso em que a obtenção de financiamentos exteriores dependa da existência de financiamento à produção por parte do IPC, podem os produtores candidatar-se à assistência financeira condicional à produção, sem a respectiva montagem financeira concluída.

2 - Nesse caso o júri apreciará condicionalmente o projecto, dando um aval do seu futuro apoio financeiro quando o produtor apresente o projecto devidamente montado, no prazo máximo de um ano.

3 - Esta deliberação do júri, mediante proposta do IPC, transforma-se em aprovação automática após homologação pelo membro do Governo da tutela, sendo aplicáveis para o efeito os n.os 3 e 4 do artigo 16.º

Artigo 18.º — Forma

O montante da assistência financeira concedida a cada projecto nos termos do artigo 2.º compreenderá uma parte de subsídio e uma parte de empréstimo, cujas percentagens e taxas de juro aplicáveis serão definidas anualmente na comunicação referida no artigo 4.º

Artigo 19.º — Garantias

Ao produtor beneficiário da assistência financeira será exigida caução, mediante a prestação de algumas das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil e que sejam consideradas idóneas para garantir o cumprimento de todas as obrigações que tenha de assumir até à conclusão do filme, em conformidade com o orçamento aprovado.

Artigo 20.º — Acordo de assistência financeira

1 - No prazo máximo de 60 dias a contar da atribuição do subsídio à produção, será celebrado entre o produtor e o IPC um acordo de assistência financeira.

2 - A não apresentação do beneficiário no prazo definido no número anterior, e após notificação para o efeito, sem justificação atendível extingue o direito à assistência financeira.

3 - No acordo previsto no número anterior deverão ficar estabelecidas as datas de início e fim da rodagem, a data da entrega da cópia síncrona no IPC, que não poderá ultrapasar um prazo máximo de dois anos, um plano de trabalhos e um plano da entrega das prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.

4 - O pagamento da assistência financeira só pode ser feito depois de o produtor ter caucionado, nos termos do artigo anterior e por algumas das formas legais, o cumprimento das obrigações que assumiu até à conclusão do filme.

5 - O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de trabalhos acordado e a prestação de contas como demonstração da boa aplicação no filme das quantias entregues.

6 - O IPC pode verificar a todo o momento as contas referentes ao filme ou exigir relatórios de execução.

7 - Concluído o filme com a entrega da cópia síncrona, o produtor apresenta ao IPC as contas da respectiva produção.

Artigo 21.º — Empréstimo

1 - No prazo definido no n.º 1 do artigo anterior o IPC acordará com o produtor beneficiário do empréstimo as condições de reembolso do mesmo.

2 - O produtor beneficiário do empréstimo obriga-se a informar o IPC de todos os ónus que impendam sobre o filme a financiar e de todas as alienações de direitos que tenham sido efectuadas, quer a título gratuito, quer a título oneroso.

3 - Até ao reembolso do empréstimo, o produtor compromete-se a não alienar direitos sobre o filme, seja a título gratuito ou oneroso, sem a autorização escrita do IPC.

4 - A alienação de direitos sem a autorização referida no número anterior implica para o produtor a obrigação de reembolsar imediatamente o IPC.

CAPÍTULO V — Exibição

Artigo 22.º — Exibição

O produtor beneficiado compromete-se a desenvolver os seus melhores esforços para que o filme financiado seja exibido em circuitos comerciais.

CAPÍTULO VI — Sanções

Artigo 23.º — Falta de cumprimento de obrigações

1 - Em caso de o beneficiário não escrever o guião cinematográfico ou não desenvolver o projecto de produção com o subsídio concedido, não poderá concorrer novamente à assistência financeira para escrita de guião ou para desenvolvimento e montagem financeira do projecto antes de produzir ou realizar uma longa-metragem ou um filme com características idênticas.

2 - A falta injustificada de cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor ou realizador para com o IPC impede esse mesmo produtor ou realizador de beneficiar de futuros planos de assistência financeira enquanto o incumprimento subsistir.

3 - Qualquer produtor poderá ser impossibilitado de aceder a planos de assistência financeira se, até três anos sobre a conclusão do filme de que foi produtor, não provar ter obtido receitas de exibição comercial, de vendas à televisão ou de edição em vídeo.

4 - Salvo diferente previsão contratual, a não apresentação da obra beneficiada com assistência financeira no prazo de um ano sobre a data prevista para a sua conclusão obriga o beneficiário à devolução do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal estipulada pelo artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

5 - O disposto nos números anteriores é referido sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Artigo 24.º — Falsas declarações

1 - O beneficiário da assistência financeira que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira em causa.

2 - Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após a entrega de alguma prestação, fica o produtor obrigado a devolver o que já tiver recebido, acrescido dos juros determinados nos termos do n.º 4 do artigo 22.º e de 50% daquela quantia, a título de indemnização, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

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