Decreto do Presidente da República n.º 54/91 — Nomeia, sob proposta do Governo, o vice-almirante Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado para o cargo de Ministro…

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 1991-10-31
Última atualização 1997-10-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República - Conselho de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-10-06, Decreto do Presidente da República n.º 64-E/97 — Exonera, a seu pedido e sob proposta do …

Nomeia, sob proposta do Governo, o vice-almirante Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado para o cargo de Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Outubro

O Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado, decreta, nos termos do artigo 136.º, alínea l), da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o vice-almirante Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado para o cargo do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira.

Assinado em 30 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).