Decreto n.º 54/91 — Desafecta do regime florestal parcial a Mata dos Pinheiros, situada no Município de Leiria

Tipo Decreto
Publicação 1991-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desafecta do regime florestal parcial a Mata dos Pinheiros, situada no Município de Leiria

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de 6 de Setembro

Para implantação da Zona Industrial da Cova das Faias, a Junta de Freguesia de Marrazes, com a concordância da Câmara Municipal de Leiria, solicitou a desafectação da Mata dos Pinheiros, com a área total de 54 ha, do regime florestal a que foi submetida por Decreto de 3 de Outubro de 1903.

A concretização deste empreendimento revela-se extremamente vantajosa para o desenvolvimento sócio-económico da região e o terreno pertence à Junta de Freguesia de Marrazes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por Decreto de 3 de Outubro de 1903, a Mata dos Pinheiros, com área de 54 ha, pertença da freguesia de Marrazes, demarcada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Esta área destina-se à implantação da Zona Industrial da Cova das Faias.

3 - Caso venha a ocorrer um uso diverso do referido no número anterior, a referida parcela de terreno será novamente submetida ao regime florestal parcial.

Art. 2.º A casa de guarda existente no interior da Mata continua afecta ao património do Estado e sob a gestão directa da Direcção-Geral das Florestas.

Art. 3.º - 1 - O arvoredo a abater será comercializado pela Direcção-Geral das Florestas e a sua receita distribuída nos termos legais.

2 - Com a finalidade de salvaguardar a área de protecção à linha de água existente e as zonas mais declivosas, será preservado o arvoredo correspondente, cujo valor será deduzido do montante a que a autarquia tem direito.

Art. 4.º A entrega desta área só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Marrazes proceder à sua demarcação de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1991.

Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Assinado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/205b00/47624762.pdf))

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