Lei n.º 55/91 — Tempo de antena nas rádios locais

Tipo Lei
Publicação 1991-08-10
Última atualização 1999-06-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1999-06-22, Lei Orgânica n.º 1/99 — Altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assem…

Tempo de antena nas rádios locais

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de 10 de Agosto

Tempo de antena nas rádios locais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea a), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no artigo 62.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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