Portaria n.º 554/91 — Determina a pesca na albufeira do Maranhão até ao termo do seu esvaziamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a pesca na albufeira do Maranhão até ao termo do seu esvaziamento
de 25 de Junho
Considerando que a Associação de Regantes do Vale do Sorraia tem de proceder ao esvaziamento da albufeira do Maranhão para poder efectuar as necessárias obras de manutenção das estruturas da respectiva barragem;
Atendendo a que, por isso, se torna necessário diminuir a carga piscícola das suas águas, a fim de se minimizar o número de peixes mortos durante aquele esvaziamento;
Tendo em atenção, por outro lado, a necessidade de fomentar o repovoamento natural desta albufeira após o seu esvaziamento;
Com fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 41.º, 42.º e 84.º do regulamento daquela lei, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Até ao termo do esvaziamento da albufeira do Maranhão é permitido pescar por todos os processos e meios, exceptuando o uso de armas de fogo, explosivos e substâncias tóxicas susceptíveis de causarem a morte ou o atordoamento dos peixes.
2.º Após o seu esvaziamento é proibido pescar nos «fundões» ou «pegos» que subsistirem na bacia da albufeira.
3.º A presente portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 31 de Maio de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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