Portaria n.º 567/91 — Estabelece as medidas que os produtores de batata, destinada à comercialização, devem tomar na luta contra os nemátodos…

Tipo Portaria
Publicação 1991-06-25
Última atualização 2010-07-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2010-07-16, Decreto-Lei n.º 87/2010 — Estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em r…

Estabelece as medidas que os produtores de batata, destinada à comercialização, devem tomar na luta contra os nemátodos Globodera rostochiensis e Globodera pallida, vulgarmente designados «anguílula da raiz da batateira», agentes redutores da cultura da batateira

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de 25 de Junho

Considerando que os nemátodos Globodera rostochiensis e Globodera pallida, vulgarmente designados «anguílula da raiz da batateira», são agentes redutores da cultura da batateira;

Considerando que aquelas duas espécies de nemátodos estão presentes em Portugal;

Considerando a regulamentação fitossanitária comunitária, nomeadamente a Directiva n.º 69/465/CEE, que impõe a todos os países da CEE a aplicação de medidas de luta contra aqueles organismos;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os produtores de batata destinada à comercialização deverão requerer, junto da direcção regional de agricultura da respectiva área, um exame às suas parcelas de produção para pesquisa dos nemátodos Globodera rostochiensis e Globodera pallida.

2.º Face aos resultados dos exames oficiais efectuados, os serviços responsáveis das diferentes direcções regionais de agricultura deverão delimitar todas as parcelas de terreno que se revelem estar contaminadas por qualquer das espécies de nemátodos em questão.

3.º Nas parcelas contaminadas nenhum vegetal destinado à replantação pode ser cultivado, colocado na terra ou armazenado.

4.º Para fins de comercialização de batata, e sem prejuízo de outras condições fitossanitárias previstas nos diplomas que regulamentam a matéria, é proibida a produção de batatas nas parcelas de terreno contaminadas, salvo nos seguintes casos:

a)

Se recorrer ao cultivo de variedades de batateira resistentes às espécies em questão, detectadas na parcela;

b)

Se a parcela do terreno tiver sido submetida a um tratamento de controlo adequado;

c)

Se os tubérculos produzidos forem devidamente escovados, afastando assim qualquer possibilidade de contaminação pelos nemátodos da anguílula da raiz da batateira.

5.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 348/88, de 30 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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