Decreto-Lei n.º 57/91 — Estabelece contingentes pautais de direito nulo para 1991

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-30
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Estabelece contingentes pautais de direito nulo para 1991

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Janeiro

Não obstante as reduções pautais resultantes do disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades, os níveis a que ainda se situam as taxas que incidem sobre algumas matérias-primas e produtos intermédios, relativamente aos quais a produção nacional não reúne as melhores condições de fornecimento, aconselham a que o sistema de contingentes pautais de direito nulo de índole nacional, que tem vindo anualmente a vigorar desde 1986, seja mantido em 1991, em moldes idênticos aos instituídos em anos anteriores, tendo em vista assegurar à indústria nacional utilizadora melhores condições de aprovisionamento.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado de Roma, durante o ano de 1991, nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais as Comunidades Europeias concluíram acordos preferenciais.

Art. 2.º A admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo anterior são regulados pela Portaria n.º 455/90, de 20 de Junho, que para o efeito se mantém em vigor.

Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/025a00/04820484.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).