Decreto n.º 57-A/91 — Declara o dia 19 de Novembro como luto nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara o dia 19 de Novembro como luto nacional
de 18 de Novembro
Face ao brutal ataque de que foi vítima o martirizado povo de Timor Leste, continuando a criminosa política de genocídio a que vem sendo submetido pelas autoridades indonésias, consubstanciada em sistemáticas restrições às liberdades individuais e colectivas, violações dos direitos humanos, perseguições, torturas e atentados à sua identidade cultural e religiosa;
Decorridos oito dias sobre o massacre perpetrado no cemitério de Santa Cruz, em Díli;
Considerando ser imperativo moral associar publicamente o Estado ao sentido pesar do povo português pelos chocantes e trágicos acontecimentos:
Nos termos do disposto no artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É declarado o luto nacional no dia 19 de Novembro de 1991.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva.
Assinado em 18 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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