Portaria n.º 573/91 — Actualiza os valores dos selos e certificados de garantia a praticar pelas comissões vitivinícolas regionais. Revoga a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza os valores dos selos e certificados de garantia a praticar pelas comissões vitivinícolas regionais. Revoga a Portaria n.º 629/77, de 1 de Outubro
de 27 de Junho
Considerando a necessidade de actualização dos valores dos selos de garantia e dos certificados de origem dos vinhos com direito a denominação de origem, cujos montantes não sofrem alteração desde 1977;
Considerando a necessidade de um cumprimento eficaz das competências atribuídas às comissões vitivinícolas regionais (CVR), para o que deverão contar com os recursos financeiros adequados;
Considerando que os encargos inerentes à necessária acção de disciplina sobre os vinhos de denominação de origem controlada são idênticos aos dos vinhos de indicação de proveniência regulamentada;
Considerando dever ser dado cumprimento ao dispositivo legal que leva a deduzir ao produto das taxas e outras imposições em vigor, cobradas pelas comissões das regiões vitivinícolas cujos estatutos obedeçam já ao estabelecido na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, uma percentagem que constitui receita do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) pela sua acção de disciplina e coordenação geral destes vinhos;
Ouvida a Comissão Especializada para Vinhos com Denominação de Origem, do conselho consultivo do IVV;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 560/73, de 26 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 350/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Para os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.), o valor do selo ou do certificado de garantia passa a ser fixado por deliberação do conselho geral da respectiva comissão vitivinícola regional (CVR), até ao máximo de 7$50 por cada litro, ou fracção, de vinho acondicionado em recipientes com capacidade superior a 0,5 l, sendo de metade daquele valor para os recipientes com capacidade inferior a 0,5 l.
2.º Nas regiões vitivinícolas cujos estatutos tenham sido elaborados nos termos da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, da importância cobrada em conformidade com o disposto no número anterior, bem como das taxas de comercialização, 20% constituem receita do IVV pela sua acção de disciplina e coordenação geral.
3.º É revogada a Portaria n.º 629/77, de 1 de Outubro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Secretário de Estado da Alimentação, Luís António Damásio Capoulas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).