Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A — Estabelece um regime jurídico de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece um regime jurídico de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores
Regime jurídico de preços
O programa do Governo Regional aponta expressamente para um modelo de economia de mercado, onde a oferta e a procura têm regras próprias e equilíbrios naturais.
Da integração da Região no Mercado Comum Europeu decorrem obrigações que levam a que se proceda à reformulação do ordenamento jurídico no que concerne à política de preços.
Assim, o presente decreto legislativo regional estabelece um regime jurídico de preços, definindo o conteúdo e o âmbito de cada regime, e clarifica o campo onde se movem os agentes económicos e protege os consumidores.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º — Regime de preços
Os preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores podem ser sujeitos aos seguintes regimes:
Preços livres;
Preços máximos;
Preços declarados;
Preços contratados;
Preços vigiados;
Margens de comercialização fixadas.
Artigo 2.º — Regime de preços livres
O regime de preços livres consiste na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos dos circuitos de comercialização e serviços.
Artigo 3.º — Regime de preços máximos
O regime de preços máximos consiste na fixação do seu montante em diversos estádios da actividade económica, nomeadamente na venda ao utilizador final.
Artigo 4.º — Regime de preços declarados
1 - O regime de preços declarados determina a obrigatoriedade de comunicação pelas empresas dos preços praticados à data da comunicação e das alterações pretendidas.
2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser feita à Direcção Regional do Comércio, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretendam que os preços entrem em vigor.
3 - A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada da discriminação dos custos e das razões justificativas do aumento pretendido.
4 - Consideram-se aprovados os preços propostos se no prazo de 30 dias não houver oposição expressa.
Artigo 5.º — Regime de preços contratados
O regime de preços contratados faculta a possibilidade às empresas, grupos de empresas ou associações empresárias de estabelecerem com o Governo Regional condições específicas para a fixação dos preços.
Artigo 6.º — Regime de preços vigiados
O regime de preços vigiados consiste na obrigatoriedade do envio pelas empresas expressamente notificadas para tal, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção Regional do Comércio dos seguintes elementos:
Os preços e as margens de comercialização praticados à data de notificação;
As alterações de preços e das margens praticadas, sempre que ocorram, bem como a data da sua entrada em vigor e as razões justificativas das variações implementadas;
Quaisquer outros elementos ou esclarecimentos solicitados pela Direcção Regional do Comércio.
Artigo 7.º — Regime de margens de comercialização fixadas
O regime de margens de comercialização fixadas consiste na definição do valor que o agente económico pode acrescer ao preço de aquisição do bem em causa.
Artigo 8.º — Integração nos regimes de preços
A sujeição dos bens e serviços aos regimes de preços a que se referem as alinhas b), c), d), e) e f) do artigo 1.º depende de portaria das Secretarias Regionais da Economia e da tutela da respectiva actividade económica, ouvidas as associações empresariais envolvidas e as associações de consumidores, quando existirem.
Artigo 9.º — Regime sancionatório
O regime sancionatório das violações ao presente diploma encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e legislação complementar.
Artigo 10.º — Disposição transitória
Enquanto não forem publicadas as portarias referidas no artigo 8.º, mantêm-se os regimes de preços existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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