Despacho Normativo n.º 6/91 — Cria vários cursos técnicos e profissionais na Casa Pia de Lisboa. Revoga o Despacho Normativo n.º 9-P/80, de 9 de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-01-15
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria vários cursos técnicos e profissionais na Casa Pia de Lisboa. Revoga o Despacho Normativo n.º 9-P/80, de 9 de Janeiro

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Considerando que é reconhecido o elevado índice de insucesso escolar nos vários níveis de ensino nacional;

Considerando que a experiência pedagógica que é a formação técnica e profissional implementada na Casa Pia de Lisboa a partir do ano lectivo de 1979-1980, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 9-P/80, de 9 de Janeiro, veio a revelar-se de insofismável valia e como uma verdadeira alternativa ao ensino normalizado prosseguido na maioria dos estabelecimentos de educação, quer oficiais, quer particulares;

Considerando que a redacção do referido despacho normativo, após 10 anos de vigência, não traduz neste momento a realidade educativa da Casa Pia de Lisboa no sector da formação técnica e profissional;

Considerando que os cursos actualmente ministrados na Casa Pia de Lisboa só correspondem aos níveis de qualificação profissional 1 e 2, convindo implementar cursos de nível 3:

Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se:

1 - São prosseguidos na Casa Pia de Lisboa os cursos técnicos e profissionais adiante discriminados, de níveis 1, 2 e 3.

2 - Os referidos cursos são organizados de forma a permitir a prossecução dos seguintes objectivos:

2.1 - Equivalência escolar para continuidade de estudos ou fins de emprego;

2.2 - Formação técnica e profissional permanentemente adequada ao desenvolvimento tecnológico e empresarial, permitindo o acesso ao mundo do trabalho;

2.3 - A obtenção de certificado de qualificação profissional de nível 1, 2 e 3.

3 - Os cursos têm destinatários, objectivos e duração de acordo com os seguintes esquemas:

3.1 - Esquema A - cursos de nível 1:

Canalizações/latoaria;

Estofador;

Panificação e pastelaria;

Corte e confecções I;

Pintura de construção civil;

Pintura de automóveis;

Chaparia;

Serralharia civil;

Carpintaria;

Marcenaria I;

Encadernação.

a)

Estes cursos destinam-se a educandos com o mínimo de 13 anos de idade e que tenham obtido aprovação no 1.º ciclo do ensino básico.

b)

A frequência mínima destes cursos é de dois anos lectivos, podendo, no entanto, ser prolongada, de acordo com as capacidades individuais dos alunos.

c)

A frequência destes cursos com aprovação na parte de formação comum e na de formação específica profissional confere uma equivalência ao 2.º ciclo do ensino básico para sequência de estudos e fins de emprego e um certificado de qualificação profissional de nível 1.

d)

A frequência dos cursos com aprovação na formação específica profissional e sem aproveitamento na parte de formação comum confere uma equivalência à frequência do 2.º ciclo do ensino básico para fins de emprego e de um certificado de qualificação profissional de nível 1.

3.2 - Esquema B - cursos de nível 2:

Relojoeiro;

Instrumentista de precisão;

Electrotécnico;

Electricista-montador;

Mecânico de automóvel;

Serralheiro mecânico;

Artes gráficas;

Administração e comércio;

Restauração colectiva;

Marcenaria II;

Corte e confecções II;

Auxiliar de óptica ocular.

a)

Estes cursos, destinados a educandos com aprovação no 2.º ciclo do ensino básico ou nos cursos de nível 1 da mesma área, conferem equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico para sequência de estudos, para efeitos de emprego e para obtenção de um certificado de qualificação profissional de nível 2.

b)

Os cursos de nível 2 terão a duração de três anos lectivos.

c)

O curso de artes gráficas continuará a reger-se pelo disposto no Despacho Normativo n.º 271/80, de 19 de Agosto.

3.3 - Esquema C - cursos de nível 3:

Técnico de relojoaria;

Técnico de instrumentação e controlo;

Técnico de electrónica;

Técnico de mecânica;

Técnico de contabilidade;

Técnico de óptica ocular;

Técnico de electrónica industrial.

a)

Estes cursos, destinados a educandos com aprovação no 3.º ciclo do ensino básico ou nos cursos de nível 2 da mesma área, conferem equivalência ao 12.º ano do ensino secundário para sequência de estudos, para efeitos de emprego e para obtenção de um certificado de qualificação profissional de nível 3.

b)

Os cursos de nível 3 terão a duração de três anos lectivos.

4 - Os alunos serão seleccionados para os diversos cursos mediante a prestação de provas psicotécnicas e observação clínica.

4.1 - A avaliação dos alunos será feita em moldes idênticos aos seguidos nos ensinos básico e secundário.

4.2 - Para a conferência do certificado de qualificação profissional serão feitos no final do último ano de cada curso exames com provas elaboradas conjuntamente por elementos designados pela Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional e pela Casa Pia de Lisboa, sendo a avaliação feita por um júri, com a seguinte composição:

a)

Um representante da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional;

b)

Um representante da associação patronal do sector;

c)

Um representante do sindicato ou sindicatos do sector;

d)

Um representante da Casa Pia de Lisboa.

4.3 - Os certificados de qualificação profissional serão emitidos pela Casa Pia de Lisboa, na sequência do aproveitamento nos exames referidos no n.º 4.2.

5 - As disciplinas dos diversos cursos e respectivas cargas horárias serão as constantes dos mapas anexos.

6 - Fica revogado o Despacho Normativo n.º 9-P/80, de 9 de Janeiro.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, 11 de Dezembro de 1990. - O Secretário de Estado da Reforma Educativa, Pedro José d'Orey da Cunha e Menezes. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

DO MAPA N.º 1 AO MAPA N.º 11

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/012b00/02180221.pdf))

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