Decreto-Lei n.º 6/91 — Prevê um aumento da participação financeira das Comunidades nos projectos de protecção das florestas contra a poluição…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prevê um aumento da participação financeira das Comunidades nos projectos de protecção das florestas contra a poluição atmosférica. Altera o Decreto-Lei n.º 464/88, de 15 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Janeiro

O Regulamento n.º 1613/89/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, alterou o Regulamento n.º 3528/86/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, relativo à acção comunitária de protecção das florestas contra a poluição atmosférica.

Na sequência dessa alteração, impõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 464/88, de 15 de Dezembro.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo Único. Os artigos 1.º, 3.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 464/88, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A acção comunitária relativa à protecção atmosférica instituída pelo Regulamento n.º 3528/86/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, alterado pelo Regulamento n.º 1613/89/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, é aplicada em Portugal nos termos daquele Regulamento e do presente diploma.

Art. 3.º ...

a)

...

b)

...

c)

Fomentar a realização das experiências, projectos piloto e demonstrações referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento n.º 3528/86/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, e no artigo 1.º do Regulamento n.º 1613/89/CEE, do Conselho, de 29 de Maio;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

Art. 6.º - 1 - A participação comunitária nas medidas que a acção comporta é, no máximo, de 50%.

2 - ...

3 - Quando a execução das acções previstas no artigo 1.º do presente diploma for da responsabilidade de outras entidades que não as previstas no número anterior, pode haver uma contribuição nacional até 25% das despesas orçamentadas, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 7.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Decorrendo a execução a cargo do Estado, o IFADAP, contra recibo, procederá à transferência para a entidade beneficiária de uma verba inicial correspondente a 20% da verba orçamentada para o projecto.

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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