Decreto-Lei n.º 61/91 — Possibilita aos oficiais administrativos que exerçam funções de chefes de serviços dos estabelecimentos públicos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-30
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Possibilita aos oficiais administrativos que exerçam funções de chefes de serviços dos estabelecimentos públicos de ensino não superior beneficiar da reversão do vencimento de exercício correspondente a essas funções

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de 30 de Janeiro

A chefia dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino não superior foi exercida, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, por oficiais administrativos que tinham direito a receber a reversão do vencimento de exercício do lugar.

Por razões que não lhes podem ser imputáveis, a uma parte desses funcionários não foi paga a compensação pelo serviço efectivamente prestado, pelo que tal facto consubstancia uma clara situação de injustiça que urge reparar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais administrativos que exerceram as funções de chefes de serviços administrativos dos estabelecimentos públicos de ensino não superior, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 250/80, de 24 de Julho, e 187/84, de 30 de Maio, e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º O requerimento, devidamente confirmado pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino onde as funções de chefia foram exercidas, deverá ser dirigido ao director regional de educação da respectiva zona.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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