Portaria n.º 611/91 — Aprova o novo sinal de trânsito «via verde»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o novo sinal de trânsito «via verde»
de 5 de Julho
A paragem obrigatória nas portagens desde sempre vem representando um entrave à normal circulação do trânsito.
Os constantes congestionamentos de tráfego ocasionados pelas portagens têm levado as entidades responsáveis a proceder ao sucessivo alargamento físico das barreiras, sem resultados satisfatórios.
As exigências de melhoria de serviço e a necessidade de dotar com elevado número de vias as portagens mais procuradas pelos utentes levam a utilizar novos métodos de controlo e cobrança, permitindo a identificação rápida do utilizador sem o obrigar a deter a marcha.
Para tanto é conveniente avisar atempadamente o utente das vias munidas daquele sistema.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:
1.º É aprovado o sinal rodoviário constante do quadro anexo, ao qual se aplicam as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:
D24 - Via verde: indicação de uma via de portagem reservada aos utentes portadores de equipamento identificador.
2.º O sinal de via verde, representado no quadro anexo ao presente diploma, tem a forma de um quadrado com 90 cm de lado, de fundo verde, símbolo a branco e uma orla exterior de cor branca com a espessura de 5 cm.
Se as condições de localização o justificarem, o lado do sinal poderá variar entre 60 cm e 150 cm, mantendo-se sempre a proporcionalidade das dimensões do símbolo.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Junho de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/07/152b00/34813481.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).