Portaria n.º 615-G2/91 — Cria a reserva de caça, temporária e parcial, da Herdade dos Lameirões, Borrazeiros ou Cruzeiros Velhos, Metum ou Mutum…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a reserva de caça, temporária e parcial, da Herdade dos Lameirões, Borrazeiros ou Cruzeiros Velhos, Metum ou Mutum e Courelas das Pernas, situadas na freguesia de Safara, concelho de Moura
de 8 de Julho
Por despacho de 17 de Maio de 1991 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Junho de 1991, foi criado o Projecto Experimental de Caça a desenvolver na Herdade dos Lameirões.
Tal Projecto, destinado ao desenvolvimento da investigação e experimentação das técnicas de ordenamento e exploração cinegética, deverá evoluir no sentido de ser integrado numa zona nacional de caça a constituir no futuro.
Porém, importa desde já criar condições para o desenvolvimento das potencialidades cinegéticas da área, o que aconselha a criação de uma reserva de caça nesta fase transitória.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 264-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É criada a reserva de caça, temporária e parcial, da Herdade dos Lameirões, Borrazeiros ou Cruzeiros Velhos, Metum ou Mutum e Courelas das Pernas, com a área total de 1410,45 ha, situadas na freguesia de Safara, concelho de Moura, conforme mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º A reserva manter-se-á até entrada em vigor do decreto-lei que crie a respectiva zona nacional de caça.
3.º Nesta reserva é proibido o exercício de caça às seguintes espécies: coelho, perdiz, lebre, rola, codorniz, patos, tordos e pombos.
4.º A linha perimetral desta reserva de caça é sinalizada de acordo com o disposto na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, mediante a utilização de sinais de modelo n.º 7 aí previstos.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 615-G2/91
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/07/154b02/00500050.pdf))
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