Portaria n.º 615-Q2/91 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Pancas» e «Herdade de Camarate»…

Tipo Portaria
Publicação 1991-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Pancas» e «Herdade de Camarate», sitos na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente

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de 8 de Julho

Pela Portaria n.º 925/89, de 20 de Outubro, foi concedida à LUSOCAÇA - Associação de Caçadores uma zona de caça associativa com uma área de 1544,7955 ha, situada no concelho de Benavente.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos com uma área de 508,3130 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Pancas» e «Herdade de Camarate», sitos na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, com uma área de 2053,1085 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada até 20 de Outubro de 1995, à LUSOCAÇA - Associação de Caçadores (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.144.87), com sede na Rua de Silva Albuquerque, 25, 1.º, esquerdo, Lisboa, a zona de caça associativa da Herdade de Pancas e anexas (processo n.º 185 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A LUSOCAÇA - Associação de Caçadores, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da LUSOCAÇA - Associação de Caçadores, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º É proibido o exercício venatório na área da zona de caça associativa integrada na Reserva Natural do Estuário do Tejo.

6.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 925/89, de 20 de Outubro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 5 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/07/154b02/00560057.pdf))

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