Portaria n.º 623/91 — Autoriza o Instituto Politécnico de Portalegre, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o…

Tipo Portaria
Publicação 1991-07-11
Última atualização 1997-10-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-10-25, Portaria n.º 1073/97 — Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Engenharia da…

Autoriza o Instituto Politécnico de Portalegre, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Engenharia da Comunicação e Técnicas Gráficas e regulamenta o respectivo curso

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de 11 de Julho

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Portalegre e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Portalegre, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Engenharia da Comunicação e Técnicas Gráficas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Estágio

1 - A Escola organizará um estágio com uma duração total não inferior a duzentas horas.

2 - Os alunos realizarão o estágio no decurso do último ano curricular.

3 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

4 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

5 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pelo conselho científico.

6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.

4.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

5.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.

6.º

Condições para obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:

a)

A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;

b)

A realização, com aproveitamento, do estágio a que se refere o n.º 3.º

7.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Entrada em funcionamento

O curso referido no n.º 1.º entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.

9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/07/157b00/35213522.pdf))

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