Portaria n.º 627/91 — Concede à Associação de Caça e Pesca do Belo o exclusivo de pesca desportiva na albufeira da «Barragem dos Choupos»…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede à Associação de Caça e Pesca do Belo o exclusivo de pesca desportiva na albufeira da «Barragem dos Choupos», situada na freguesia de Espírito Santo, concelho de Mértola
de 12 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 6.º e 84.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, conceder a Associação de Caça e Pesca do Belo o exclusivo de pesca desportiva na albufeira da «Barragem dos Choupos», situada na freguesia de Espírito Santo, concelho de Mértola, nas condições que a seguir se indicam:
1) A concessão abrange toda a albufeira da «Barragem dos Choupos», numa área de 3,60 ha;
2) O prazo da validade da concessão é de 10 anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses em relação ao termo da concessão;
3) A taxa devida anualmente pela concessão é de 2160$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro;
4) A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro;
5) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;
6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas;
7) Os repovoamentos com as espécies aquícolas próprias do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 31 de Maio de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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