Portaria n.º 629/91 — Estabelece normas sobre a atribuição de ajuda comunitária aos transformadores de grão de soja
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas sobre a atribuição de ajuda comunitária aos transformadores de grão de soja
de 12 de Julho
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio, prevê, em face do interesse da cultura de soja na Comunidade, a atribuição de uma ajuda aos transformadores de grão deste produto, que tenham celebrado contratos com os respectivos produtores, prevendo o pagamento a estes de preço pelo menos igual ao preço mínimo estabelecido;
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 2194/85 do Conselho, de 25 de Julho, prevê que os contratos sejam apresentados pelos transformadores ao organismo competente do Estado membro em que as sementes serão colhidas;
Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2537/89 da Comissão, de 8 de Agosto, compete aos Estados membros definirem a entidade competente à qual devem ser presentes os referidos contratos, bem como a data limite da sua apresentação;
Ao abrigo das disposições legais citadas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os primeiros compradores/transformadores de grãos de soja nacional, que pretendam beneficiar da ajuda comunitária à transformação deste produto, devem apresentar ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, até 31 de Julho de cada ano, os contratos que celebraram com os respectivos produtores, sendo causa impeditiva da concessão desse benefício o não cumprimento do citado prazo.
2.º Dos contratos referidos no número anterior deve constar o exigido no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2537/89 da Comissão, de 8 de Agosto, sem o que, para o efeito, não serão considerados válidos.
3.º O não cumprimento do clausulado dos contratos, bem como a não concordância do declarado nos mesmos com os elementos apurados após controlo das áreas semeadas, faz incorrer os contraentes nas sanções previstas na regulamentação comunitária, assim como, se for caso disso, em procedimento judicial por prestação de falsas declarações.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.
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