Decreto-Lei n.º 63/91 — Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar uma convenção de arbitragem com António Champalimaud

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-02-08
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar uma convenção de arbitragem com António Champalimaud

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Fevereiro

Presentemente, encontram-se ainda por resolver problemas e questões concretas relacionados, directa ou indirectamente, com as nacionalizações de empresas ocorridas em 1975 e 1976 e com o direito às respectivas indemnizações legalmente definidas. Esta pendência de questões resultou do facto de alguns ex-accionistas não terem recebido os títulos de indemnização em momento oportuno e na mesma data em que foram entregues à generalidade das pessoas ou entidades colocadas em idêntica situação e não terem sido indemnizados pelos prejuízos sofridos por arrolamento e arresto dos seus bens e valores, os quais foram julgados improcedentes pelos tribunais. É o que, designadamente, se verifica com o ex-accionista António Champalimaud e o seu grupo de empresas.

De facto, emergiu um contencioso entre aquele ex-accionista, o Estado e algumas empresas então públicas ou suas eventuais associadas, com numerosas acções judiciais já pendentes em tribunais de Portugal, França e Brasil.

Tendo em conta, por um lado, a complexidade das situações geradas e os acrescidos e pesados encargos financeiros advenientes da natural morosidade dos processos em curso e, por outro lado, a preocupação de assegurar objectividade, isenção e transparência de actuação, decidiu o Governo aceitar que os conflitos que compõem o contencioso existente entre o Estado e o ex-accionista em referência sejam submetidos à decisão de um tribunal arbitral, por este ser, em princípio, o procedimento que oferece melhores condições de operacionalidade e celeridade para o fim vista, permitindo uma solução justa e equilibrada. Igual procedimento foi já, aliás, acolhido em situações idênticas, como se mostra nos Decretos-Leis n.os 273/87, de 4 de Julho, e 324/88, de 23 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, fica o Ministro das Finanças, em representação do Estado, com a faculdade de delegar, autorizado a celebrar uma convenção de arbitragem com o empresário António Champalimaud para pôr termo a litígios relacionados com a atribuição dos títulos de indemnizações referentes às empresas do seu grupo que foram nacionalizadas e com o processo n.º 8930/89, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).