Despacho Normativo n.º 64/91 — Descongela, para o ano de 1991, as admissões do pessoal não docente para os estabelecimentos de ensino superior…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Descongela, para o ano de 1991, as admissões do pessoal não docente para os estabelecimentos de ensino superior politécnico, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto, Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa e Estádio Universitário de Lisboa

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O artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê que, com carácter excepcional, possam ser descongelados, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, os lugares indispensáveis à satisfação de necessidades inadiáveis.

Necessidades prementes de pessoal em estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades determinam que se recorra a esta via de descongelamento sem se aguardar o despacho global de descongelamento para o ano em curso.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - São descongeladas, para o ano de 1991, as admissões do pessoal não docente constantes dos mapas I e II para os estabelecimentos de ensino superior politécnico, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto e Estádio Universitário de Lisboa.

2 - Os processos respeitantes às admissões de pessoal abrangidos pelo presente despacho conjunto serão submetidos pelos respectivos estabelecimentos a visto do Tribunal de Contas, numerados sequencialmente, sendo aquele visto recusado quando se verifique ter a respectiva quota sido ultrapassada.

3 - A utilização do descongelamento previsto no presente despacho conjunto está condicionada à existência de cobertura orçamental.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 8 de Março de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.

MAPA I

Institutos politécnicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/03/066b00/14681468.pdf))

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/03/066b00/14681468.pdf))

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