Lei n.º 64/91 — Autorização legislativa ao Governo para estabelecimento de regime de indemnizações às vítimas de crimes
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Autorização legislativa ao Governo para estabelecimento de regime de indemnizações às vítimas de crimes
de 13 de Agosto
Autorização legislativa ao Governo para estabelecimento de regime de indemnizações às vítimas de crimes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c), q) e u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a criar um tipo legal de crime no quadro da legislação sobre a indemnização pelo Estado de vítimas de certos crimes violentos e a estabelecer a respectiva pena, que não excederá três anos de prisão ou multa, bem como a introduzir uma nova disposição no Código de Processo Penal, para permitir a concessão de uma indemnização provisória ao lesado - quando o tribunal disponha de elementos bastantes.
Art. 2.º Fica ainda o Governo autorizado a criar uma comissão, presidida por um magistrado judicial a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, com competência para proceder à instrução dos pedidos de indemnização pelo Estado e emitir o correspondente parecer, para decisão do Ministro da Justiça, a qual disporá de poderes para requerer informações e documentos constantes de processos penais ou em poder de quaisquer serviços públicos, incluindo a administração fiscal e instituições de crédito.
Art. 3.º A autorização legislativa a que se referem os artigos anteriores visa garantir, por um lado, a seriedade da dedução do pedido de indemnização, através da punição de informações falsas ou inexactas dos requerentes, e permitir que, no processo penal, sem prejuízo da indemnização definitiva, possa ser concedida pelo tribunal ao lesado que se constitua parte civil uma indemnização provisória quando, para o efeito, se disponha de elementos bastantes e, por outro lado, dotar a ordem jurídica de mecanismos que permitam uma reparação estadual de emergência com carácter supletivo das vítimas de crimes de violência.
Art. 4.º O diploma a aprovar no uso da autorização legislativa estabelecerá que, dentro dos limites da indemnização que prestar, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra as pessoas obrigadas a indemnizar e determinará as condições em que o Estado pode exigir da vítima o reembolso de indemnizações que lhe tenha pago.
Art. 5.º A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 19 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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