Declaração de Rectificação n.º 65/91 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 72/91, do Ministério das Finanças, que regula a autorização de introdução no…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1991-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 72/91, do Ministério das Finanças, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano, publicado no Diário da República, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 1991

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 72/91, publicado no Diário da República, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No 4.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê «quer a legislação dispersa que o normativo inovador» deve ler-se «quer a legislação dispersa quer o normativo inovador».

No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê «O Ministro da Saúde pode renovar» deve ler-se «O Ministro da Saúde pode revogar».

Na alínea a) do artigo 20.º, onde se lê «São identificados pela dominação comum» deve ler-se «São identificados pela denominação comum».

No segundo parágrafo sem número, onde se lê «não destinada a ser obsorvida, não se excluindo,» deve ler-se «não destinada a ser absorvida, não se excluindo,».

No artigo 40.º, onde se lê «ou eliminar os agentes patonégicos susceptíveis de» deve ler-se «ou eliminar os agentes patogénicos susceptíveis de».

Na alínea d) do n.º 3 do artigo 68.º, onde se lê «Precuações especiais de utilização;» deve ler-se «Precauções especiais de utilização;».

No n.º 4 do artigo 70.º, onde se lê «A publicidade deve ser concedida de maneira» deve ler-se «A publicidade deve ser concebida de maneira».

No n.º 2 do artigo 100.º, onde se lê «Os actuais directores [...] previstas no artigo 67.º deste diploma» deve ler-se «Os actuais directores [...] previstas no artigo 64.º deste diploma».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Abril de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.

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