Decreto-Lei n.º 65/91 — Introduz alterações ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Introduz alterações ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro
de 8 de Fevereiro
No capítulo atinente à distribuição de processos nos tribunais do trabalho não foi contemplado o destino a dar aos processos cuja origem emana dos normativos contidos no Decreto-Lei n.º 147/83, de 8 de Abril.
Estas acções, que visam a cobrança de dívidas a estabelecimentos resultantes da prestação de serviços de natureza social, seguem os termos do processo sumaríssimo, contendo, no entanto, diversas e profundas adaptações, pelo que se trata de um verdadeiro processo especial.
Assim, torna-se necessário, com vista à clarificação da distribuição dos processos entrados nos tribunais do trabalho, alterar o artigo 21.º do Código de Processo do Trabalho.
Aproveita-se ainda o ensejo para rectificar a ordenação numérica do artigo 190.º, como consequência das alterações introduzidas no artigo 21.º pelo Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro, e pelo presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 21.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro, e 190.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º — [...]
...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º Acções para cobrança de dívidas a estabelecimentos resultantes da prestação de serviços de saúde e prestações de acção social previstas no Decreto-Lei n.º 147/83, de 5 de Abril, que sejam da competência dos tribunais do trabalho;
7.º (Anterior 6.º);
8.º (Anterior 7.º);
9.º (Anterior 8.º);
10.º (Anterior 9.º);
11.º (Anterior 10.º);
12.º (Anterior 11.º);
13.º (Anterior 12.º).
Artigo 190.º — [...]
...
14.º (Anterior 12.º);
15.º (Anterior 13.º);
16.º (Anterior 14.º);
17.º (Anterior 15.º);
18.º (Anterior 16.º);
19.º (Anterior 17.º)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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