Portaria n.º 655/91 — Regulamenta o Decreto-Lei n.º 123/91, de 21 de Março, que mantém a reserva de tráfego entre portos nacionais

Tipo Portaria
Publicação 1991-07-12
Última atualização 1993-10-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-10-28, Decreto-Lei n.º 368/93 — Estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 123/91, de 21 de Março, que mantém a reserva de tráfego entre portos nacionais

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de 12 de Julho

O Decreto-Lei n.º 123/91, de 21 de Março, procedeu à liberalização da marinha mercante, mantendo, contudo, uma reserva relativamente ao tráfego de passageiros e mercadorias entre portos nacionais, que deverá ser realizado, sempre que possível, por navios de bandeira portuguesa.

Importa, pois, proceder à regulamentação do acesso de outros navios àquele tráfego de modo a potenciar cada vez mais a utilização do transporte marítimo, nomeadamente entre portos continentais, desviando da estrada e do caminho de ferro todo o tráfego que seja realizável por mar.

Esta regulamentação afasta assim todos os entraves de natureza burocrática que na prática poderiam inviabilizar o desenvolvimento do transporte marítimo, responsabilizando-se em contrapartida os interessados neste tráfego.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/91, de 21 de Março, o seguinte:

1.º O tráfego de passageiros e mercadorias entre portos nacionais é livre para navios de bandeira portuguesa, de registo nacional convencional, não carecendo, para o efeito, de qualquer formalidade especial.

2.º O tráfego previsto no número anterior pode ser realizado por qualquer outro navio sempre que se verifique não existir navio de bandeira portuguesa, sob registo nacional convencional, ou, havendo-o, não satisfaça as condições de utilização pretendidas pelos interessados para a realização de determinado transporte.

3.º A observância dos requisitos previstos no número anterior compete ao interessado na realização do transporte.

4.º Sempre que sejam utilizados navios de acordo com o n.º 2.º, deve o interessado comunicar previamente à Direcção-Geral de Navegação e dos Transportes Marítimos a fim de esta poder informar, em tempo útil, os competentes departamentos aduaneiros e marítimos de que se encontram cumpridas as respectivas condições de utilização.

5.º Da comunicação referida no número anterior devem constar os elementos justificativos da utilização do referido navio e ainda os seguintes elementos informativos:

a)

Nome do navio a utilizar, respectivo pavilhão e porte (tdw);

b)

Portos de origem e destino;

c)

Datas previsíveis do início e fim da viagem;

d)

Natureza e qualidade das mercadorias a transportar;

e)

Identificação do carregador/recebedor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 18 de Junho de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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