Decreto-Lei n.º 66/91 — Altera o Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro (reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera o Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro (reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais)
de 8 de Fevereiro
Desde 1984 a estrutura prisional portuguesa foi modificada pela criação do Estabelecimento Prisional de Caxias, dos Estabelecimentos Prisionais Regionais da Covilhã, Chaves e Guimarães, Centro de Formação de Pessoal e Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental.
Também desde essa altura o número de detidos nos estabelecimentos prisionais existentes no País sofreu grande aumento.
Na década de 80 verificaram-se evoluções várias nas características das populações reclusas, sobressaindo a elevação dos níveis de delinquência violenta organizada e a toxicodependência.
Os lugares da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, tendo como pressuposto a realidade prisional existente em 1983, impondo-se, por isso, a necessária correcção, face às alterações entretanto ocorridas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 12.º, 13.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º — Carreira
1 - A carreira do pessoal de vigilância desenvolve-se pelas categorias de chefe de guardas, subchefe de guardas-ajudante, primeiro-subchefe de guardas, segundo-subchefe de guardas, guarda principal, guarda de 1.ª classe e guarda.
2 - ...
Artigo 13.º — Requisitos gerais e especiais de ingresso e progressão na carreira
1 - ...
2 - ...
3 - Os segundos-subchefes de guardas são, ainda, recrutados, respectivamente, de entre os guardas principais, independentemente do tempo de serviço, e de entre os guardas de 1.ª classe que reúnam os requisitos a que se refere o número precedente.
4 - A classificação de serviço referida na alínea b) do n.º 2 será regulamentada por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 18.º — Métodos de selecção para lugares de acesso
1 - ...
Guarda de 1.ª classe:
Avaliação curricular;
Guarda principal:
Avaliação curricular;
Segundo-subchefe de guardas:
Avaliação curricular;
Prova de conhecimentos e aptidão física;
Curso de formação;
Primeiro-subchefe de guardas:
Avaliação curricular;
Subchefe de guardas-ajudante:
Avaliação curricular;
Prova de conhecimentos;
Curso de formação.
2 - ...
Artigo 19.º — Equiparação à Polícia de Segurança Pública
1 - ...
2 - ...
À categoria de chefe de esquadra da Polícia de Segurança Pública corresponde a de chefe de guardas;
À categoria de subchefe-ajudante da Polícia de Segurança Pública corresponde a de subchefe de guardas-ajudante;
À categoria de primeiro-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de primeiro-subchefe de guardas;
À categoria de segundo-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de segundo-subchefe de guardas;
À categoria de guarda principal da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda principal;
À categoria de guarda de 1.ª classe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda de 1.ª classe;
À categoria de guarda de 2.ª classe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda;
À categoria de guarda provisório da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda instruendo.
3 - ...
Art. 2.º Os encargos a que se refere o presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não for inscrita verba no Orçamento do Estado para esse efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Pessoal comum dos serviços e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/02/033a00/06090610.pdf))
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