Decreto-Lei n.º 66/91 — Altera o Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro (reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-02-08
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro (reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Fevereiro

Desde 1984 a estrutura prisional portuguesa foi modificada pela criação do Estabelecimento Prisional de Caxias, dos Estabelecimentos Prisionais Regionais da Covilhã, Chaves e Guimarães, Centro de Formação de Pessoal e Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental.

Também desde essa altura o número de detidos nos estabelecimentos prisionais existentes no País sofreu grande aumento.

Na década de 80 verificaram-se evoluções várias nas características das populações reclusas, sobressaindo a elevação dos níveis de delinquência violenta organizada e a toxicodependência.

Os lugares da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, tendo como pressuposto a realidade prisional existente em 1983, impondo-se, por isso, a necessária correcção, face às alterações entretanto ocorridas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 13.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º — Carreira

1 - A carreira do pessoal de vigilância desenvolve-se pelas categorias de chefe de guardas, subchefe de guardas-ajudante, primeiro-subchefe de guardas, segundo-subchefe de guardas, guarda principal, guarda de 1.ª classe e guarda.

2 - ...

Artigo 13.º — Requisitos gerais e especiais de ingresso e progressão na carreira

1 - ...

2 - ...

3 - Os segundos-subchefes de guardas são, ainda, recrutados, respectivamente, de entre os guardas principais, independentemente do tempo de serviço, e de entre os guardas de 1.ª classe que reúnam os requisitos a que se refere o número precedente.

4 - A classificação de serviço referida na alínea b) do n.º 2 será regulamentada por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 18.º — Métodos de selecção para lugares de acesso

1 - ...

a)

Guarda de 1.ª classe:

Avaliação curricular;

b)

Guarda principal:

Avaliação curricular;

c)

Segundo-subchefe de guardas:

Avaliação curricular;

Prova de conhecimentos e aptidão física;

Curso de formação;

d)

Primeiro-subchefe de guardas:

Avaliação curricular;

e)

Subchefe de guardas-ajudante:

Avaliação curricular;

Prova de conhecimentos;

Curso de formação.

2 - ...

Artigo 19.º — Equiparação à Polícia de Segurança Pública

1 - ...

2 - ...

a)

À categoria de chefe de esquadra da Polícia de Segurança Pública corresponde a de chefe de guardas;

b)

À categoria de subchefe-ajudante da Polícia de Segurança Pública corresponde a de subchefe de guardas-ajudante;

c)

À categoria de primeiro-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de primeiro-subchefe de guardas;

d)

À categoria de segundo-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de segundo-subchefe de guardas;

e)

À categoria de guarda principal da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda principal;

f)

À categoria de guarda de 1.ª classe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda de 1.ª classe;

g)

À categoria de guarda de 2.ª classe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda;

h)

À categoria de guarda provisório da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda instruendo.

3 - ...

Art. 2.º Os encargos a que se refere o presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não for inscrita verba no Orçamento do Estado para esse efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Pessoal comum dos serviços e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/02/033a00/06090610.pdf))

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