Portaria n.º 66/91 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais…

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Altera a legislação da Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Janeiro

Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/88, de 29 de Maio;

Considerando o disposto na Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 100/88, de 11 de Fevereiro, e 559/88, de 17 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de licenciatura em Comunicação Social ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

2.º

Ramos

A alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

c)

Comunicação Social, nos ramos:

I) Áudio-Visual;

II) Científico;

III) Jornalismo.

3.º

Duração

A alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 853/87 passa a ter a seguinte redacção:

c)

Comunicação Social, nos ramos de:

I) Áudio-Visual: quatro anos (parte escolar) e estágio;

II) Científico: quatro anos (parte escolar) e estágio;

III) Jornalismo: quatro anos (parte escolar) e estágio.

4.º

Plano de estudos

O n.º 3 do n.º 4.º da Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social é constituído por:

a)

Uma parte escolar que integra as unidades curriculares constantes do anexo II à presente portaria;

b)

Um estágio.

5.º

Estágio

É aditado um n.º 4.º-A à Portaria n.º 853/87, com a seguinte redacção:

4.º-A

Estágio do curso de licenciatura em Comunicação Social

1 - O estágio do curso de licenciatura em Comunicação Social tem a duração máxima de três meses.

2 - A inscrição, realização e avaliação do estágio serão objecto de um regulamento a aprovar pelo director, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º

Línguas vivas estrangeiras

É aditado um n.º 6.º-A à Portaria n.º 853/87, com a seguinte redacção:

6.º-A

Línguas vivas estrangeiras na licenciatura em Comunicação Social

Os alunos inscritos no curso de licenciatura em Comunicação Social deverão demonstrar conhecimento de uma língua viva estrangeira, de entre o elenco, ao nível e pela forma que foram fixados em regulamento a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Classificação final

O n.º 1 do n.º 11.º da Portaria n.º 853/87 passa a ter a seguinte redacção:

1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares (disciplinas, seminários, trabalho final, estágio) que integram o respectivo plano de estudos.

8.º

Inscrição nos ramos

É aditado um n.º 11.º-A à Portaria n.º 853/87, com a seguinte redacção:

11.º-A

Acesso aos ramos do curso de licenciatura em Comunicação Social

1 - A inscrição nos ramos do curso de licenciatura em Comunicação Social está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

4 - Podem concorrer à inscrição em cada um dos ramos os estudantes inscritos no 2.º ano que reúnam as condições de transição para o 3.º ano.

5 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para inscrição nos ramos serão fixadas por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

6 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 5 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na faculdade, com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data da candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.

9.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

1 - O ano lectivo de entrada em funcionamento da estrutura, plano e regime de estudos aprovados pela presente portaria será determinado pelo reitor, verificada a existência das condições necessárias à sua concretização.

2 - As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos na anterior estrutura, plano e regime de estudos serão aprovadas por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico.

Ministério da Educação.

Assinada em 19 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/021b00/04420444.pdf))

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