Portaria n.º 67/91 — Aprova novos sinais de trânsito

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-25
Última atualização 1994-01-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-01-17, Portaria n.º 46-A/94 — Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Código da …

Aprova novos sinais de trânsito

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de 25 de Janeiro

A necessidade de aplicar regulamentação de trânsito homogénea em áreas urbanas compostas por arruamentos de características idênticas impõe a adopção de uma sinalização específica que permita também reduzir o número de sinais colocados na via.

A Convenção de Viena de 1968 sobre Sinalização Rodoviária prevê «sinais de zona» destinados a ser utilizados em situações semelhantes à descrita.

Importa, pois, adoptar aqueles sinais no direito rodoviário português.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes sinais rodoviários constantes do quadro I anexo, aos quais se aplicam as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:

E1 - Zona de estacionamento autorizado: indicação da entrada numa zona em que o estacionamento é autorizado;

E2 - Fim de zona de estacionamento autorizado;

E3 e E3a - Zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido;

E4 - Zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de entrada numa zona em que a paragem e o estacionamento são proibidos;

E5 e E5a - Fim de zona de paragem e estacionamento proibidos;

E6 - Zona de velocidade limitada: indicação de entrada numa zona em que a velocidade máxima está limitada à indicada no sinal;

E7 - Fim de zona de velocidade limitada;

E8 - Zona de trânsito proibido: indicação de entrada numa zona em que o trânsito é proibido.

2.º As indicações constantes dos sinais previstos no número anterior aplicam-se em todos os arruamentos integrados na área delimitada pelos sinais de início e fim de zona.

3.º Todos os «sinais de zona» obedecem às dimensões e características constantes do quadro II anexo ao presente diploma, só podendo ser utilizados sinais de dimensões reduzidas quando a configuração da via não permita a utilização dos sinais de dimensão normais.

4.º Na parte inferior dos «sinais de zona», podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a respeitar; porém, quando a quantidade de informação ocupe mais de uma linha, as mesmas indicações devem ser dadas através de painel adicional aposto sob o sinal.

5.º Os painéis adicionais a utilizar sob os «sinais de zona», aos quais se aplicam as disposições constantes da Portaria n.º 122/78, de 1 de Março, obedecem às características do quadro III anexo ao presente diploma.

6.º Sempre que se pretenda criar uma zona, o sinal correspondente deve ser colocado em todos os acessos à área que se pretende ordenar, devendo todas as saídas, com excepção da zona de trânsito proibido, ser sinalizadas com o respectivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via e no verso do sinal que indica o início da zona nos termos do segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 2.º do Regulamento do Código da Estrada.

7.º Os sinais previstos no presente diploma apenas podem ser usados no interior das localidades.

8.º São revogados os sinais B21 «Zona de estacionamento de duração limitada» e B22 «Fim de zona de estacionamento de duração limitada», aprovados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 122/78, de 1 de Março.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 19 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/021b00/04440448.pdf))

QUADRO II

Sinais de zona

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/021b00/04440448.pdf))

QUADRO III

Painéis adicionais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/021b00/04440448.pdf))

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