Despacho Normativo n.º 68/91 — Define o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE)

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-03-25
Última atualização 1994-07-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 29

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1994-07-06, Decreto Regulamentar n.º 15/94 — Define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à forma…

Define o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE)

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A implementação da reforma do Fundo Social Europeu, iniciada em 1990, determinou a redifinição de orientações e procedimentos de acesso aos apoios no âmbito deste fundo estrutural, consubstanciados em diplomas então publicados.

A experiência desde então colhida aconselha a introdução de alguns ajustamentos e simplificações de carácter administrativo, consolidando-se, por outro lado, alguns dos princípios fundamentais então introduzidos, como o da candidatura aberta.

Finalmente, vincularam-se os gestores e a Administração Pública ao cumprimento de prazos quanto a decisões e pagamentos, de forma a imprimir maior celeridade aos fluxos financeiros, sem prejuízo do rigor e transparência que a questão de dinheiros públicos exige.

Nestes termos, tendo em atenção, designadamente, as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 37/91, de 18 de Janeiro, e 247/85, de 12 de Julho, determina-se:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma define o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 2.º — Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

Entidade gestora - a responsável pela gestão de intervenções operacionais;

b)

Pedido de co-financiamento (pedido) - solicitação de apoio financeiro para garantir a realização de um curso ou conjunto de cursos coerentes entre si, quer no conteúdo programático, quer na duração, quer na realização temporal;

c)

Entidade promotora - aquela que é titular de um pedido de co-financiamento;

d)

Entidade formadora - aquela que, dispondo de capacidade formativa, organiza e realiza acções de formação profissional;

e)

Curso de formação - programa de formação a ser ministrado com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento necessários para o exercício de uma profissão dentro de uma área temática, com objectivos, metodologia, duração e conteúdos bem definidos. As acções de sensibilização são equiparadas a cursos para efeitos do presente diploma;

f)

Custo total elegível - total dos custos que reúnem condições de co-financiamento, à luz da legislação nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE);

g)

Co-financiamento público - a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional;

h)

Taxa de co-financiamento público - percentagem de co-financiamento público dos custos elegíveis.

Artigo 3.º — Acções elegíveis

Podem beneficiar dos apoios previstos no artigo 1.º os cursos que se integrem nas intervenções operacionais relativas à formação profissional aprovadas no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio ou definidas por iniciativa comunitária.

Artigo 4.º — Período de elegibilidade

No âmbito de um pedido de co-financiamento, a elegibilidade é referenciada:

a)

Em relação às despesas, ao período que decorre entre a apresentação do pedido e a apresentação do pedido de pagamento de saldo;

b)

Em relação à idade dos formandos, ao momento da apresentação do pedido.

Artigo 5.º — Orientações

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), poderá fixar, para apreciação os pedidos, designadamente, os seguintes indicadores:

a)

Montante máximo por formando/hora, susceptível de co-financiamento, para o total das despesas elegíveis ou apenas para algumas dessas despesas, tal como estão definidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4255/88, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-374/21, de 31 de Dezembro de 1988;

b)

Relação entre o número de trabalhadores e o número de formandos;

c)

Relação entre o número de formandos e o número de formadores;

d)

Número mínimo de formandos por pedido de co-financiamento.

Artigo 6.º — Financiamento

1 - A taxa de co-financiamento público dos cursos a apoiar no âmbito das intervenções operacionais geridas pelo IEFP é de 100%.

2 - Exceptuam-se do número anterior os subprogramas 1.2 e 1.3 do programa «Formação profissional de activos» (P.0.1) e o programa «Formação avançada em novas tecnologias de informação» (P.0.4):

a)

A taxa de co-financiamento público da formação de activos que possibilite a aquisição de competências profissionais que confiram uma qualificação de nível 2, 3 ou 4 é de 90%;

b)

A taxa de co-financiamento público da formação contínua de activos que possuam competências de nível 3 ou 4 e ainda dos quadros superiores e gestores é de 80%;

c)

A taxa de co-financiamento público da formação no âmbito do programa «Formação avançada em novas tecnologias de informação» é de 85%.

3 - Quando a formação seja promovida pela administração central, regional ou local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, a contribuição a cargo da entidade, prevista no número anterior, é também considerada para efeito de co-financiamento público.

4 - As entidades referidas no número anterior, quando titulares de pedidos de co-financiamento, devem suportar a contribuição pública nacional.

5 - Sempre que os custos elegíveis não sejam co-financiados a 100%, os restantes encargos serão assegurados pelas receitas correspondentes aos custos elegíveis e, se necessário, por outras contribuições da entidade promotora.

6 - A contribuição privada referida no número anterior poderá ser satisfeita através do valor de amortização, à taxa legal, de novos investimentos em bens imóveis, afectos à formação profissional, na parte que não tenha sido objecto de qualquer financiamento nacional ou comunitário, desde que o pedido de co-financiamento seja titulado por associações sindicais ou patronais ou, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, por outras estruturas representativas de natureza jurídica semelhante.

7 - Nas situações referidas no número anterior, o montante correspondente à contribuição privada constituirá encargo das fontes de financiamento da contribuição pública nacional, aumentando-se na mesma medida o co-financiamento público.

8 - Sempre que, no âmbito dos programas referidos no n.º 2 deste artigo, a formação abranja mulheres cuja qualificação de saída se enquadre nos níveis 4 e 5, pode a entidade promotora, em sede de saldo, ser dispensada da contribuição privada na proporção do número de mulheres relativamente ao número total de formandos.

9 - Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento da formação apoiada no âmbito do FSE.

10 - A entidade apoiada no âmbito do FSE não poderá, para os mesmos custos, apresentar pedido de co-financiamento a mais de um organismo público.

Artigo 7.º — Entidades promotoras

1 - A entidade que pretenda apresentar um pedido de co-financiamento deve reunir, à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições:

a)

Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;

b)

Dispor de capacidade organizativa e financeira para desenvolver os custos para que solicita apoio, tendo em conta, entre outros indicadores, a relação entre o grau de autonomia financeira, a dimensão e o volume dos negócios e o montante dos apoios solicitados;

c)

Não ser devedora à Fazenda Pública, Segurança Social, IEFP e Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos ou estar a cumprir um plano de regularização das obrigações daí decorrentes;

d)

Dispor de idoneidade para desenvolver os cursos para que solicita apoio, tendo em conta, entre outros indicadores, a aplicação de apoios à formação profissional e ao emprego recebidos em anos transactos.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade promotora só poderá promover a realização de cursos de acordo com as suas necessidades específicas em matéria de formação profissional ou directamente relacionados com a sua actividade económica e social.

Artigo 8.º — Formulação do pedido

1 - As entidades que pretendam realizar cursos previstos no presente diploma deverão formalizar os seus pedidos mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a)

Um exemplar dactilografado do formulário «Pedido de co-financiamento», conforme modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o DAFSE;

b)

Declarações de que têm a situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social.

2 - O formulário referido na alínea a) do número anterior pode ser substituído por suporte informático fornecido pela entidade gestora.

Artigo 9.º — Inadmissibilidade do pedido

Não serão aceites pedidos em que:

a)

Falte algum dos documentos previstos no artigo anterior ou não se respeitem as formalidades aí estabelecidas;

b)

Não se respeitem as normas que regem o FSE ou as disposições legais nacionais;

c)

Se verifique serem apresentados por entidade que participe com o IEFP na gestão de centro protocolar, salvo casos excepcionais, designadamente quando não seja viável a formação pelo centro, a aprovar por despacho ministerial.

Artigo 10.º — Local e prazo de entrega do pedido

1 - Os pedidos para os cursos previstos no presente diploma serão apresentados às entidades gestoras.

2 - No caso de os pedidos se enquadrarem nas intervenções operacionais geridas pelo IEFP deverão ser entregues nos respectivos centros de emprego da área da sede da entidade promotora.

3 - Os pedidos deverão ser apresentados com a antecedência mínima de quatro meses e máxima de seis meses em relação à data prevista do início do curso.

4 - Quando a duração do curso não ultrapasse 50 horas, em média e por formando, o prazo mínimo referido no número anterior é reduzido para três meses.

5 - Para efeitos do n.º 3 entende-se por início do curso a data em que os formandos iniciam a formação.

Artigo 11.º — Prazo da notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido deverá se notificada à entidade, por correio registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de um mês em relação ao início previsto da formação.

2 - O prazo de notificação às entidades referido no número anterior suspender-se-á sempre que a entidade gestora solicite elementos adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu causa.

3 - Os elementos adicionais referidos no número anterior deverão dar entrada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da notificação da solicitação dos mesmos, sem o que o pedido será arquivado.

4 - Quando, em consequência do referido no n.º 2, a entidade iniciar a formação antes de ser notificada da decisão de aprovação, deverá dar conhecimento prévio à entidade gestora.

Artigo 12.º — Termo de aceitação

1 - No prazo de 15 dias contados a partir da data de assinatura do aviso de recepção referido no n.º 1 do artigo anterior deve a entidade promotora remeter aos serviços competentes o termo de aceitação da decisão de aprovação, sob pena de ser arquivado o pedido.

2 - O termo de aceitação deverá ser acompanhado de certidões comprovativas de que a entidade tem a sua situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social.

Artigo 13.º — Alterações à decisão de aprovação

1 - A solicitação de alteração à decisão de aprovação deverá ser submetida previamente à aprovação da respectiva entidade gestora, mediante a apresentação de formulário dactilografado, de modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o DAFSE, sob pena de poder ser suprimido ou reduzido o co-financiamento público.

2 - A entidade gestora da intervenção operacional decidirá da alteração e notificará a entidade no prazo de 30 dias a contar da sua entrada, após o que a solicitação se considerará tacitamente deferida.

3 - Exceptuam-se ao n.º 1:

a)

Quaisquer alterações às datas de realização da formação para as quais apenas se exige a comunicação, por escrito e em correio registado, à entidade gestora com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data anteriormente prevista;

b)

Quaisquer alterações ao número de formandos motivados por desistências, sempre que as mesmas não ultrapassem um quarto do número de formandos inicialmente previsto.

4 - A decisão de aprovação caduca se o período de adiamento do início e fim da formação for superior a três meses em relação às datas inicialmente previstas naquela decisão.

Artigo 14.º — Pagamento de adiantamento

1 - A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a formação se inicie, o direito ao recebimento de um adiantamento calculado por aplicação de uma percentagem sobre o co-financiamento aprovado, determinado nos seguintes termos:

a)

50% se a formação não se prolongar por mais de 12 meses;

b)

40% se a formação se prolongar por mais de 12 meses.

2 - A entidade promotora pode apresentar um pedido de segundo adiantamento através de formulário dactilografado, de modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, demonstrando que já efectuou pagamentos equivalentes a 25% do co-financiamento público aprovado e que já realizou, em média e por formando, 40% das horas de formação aprovadas.

3 - O segundo adiantamento referido no número anterior será calculado nos termos seguintes:

a)

Até 30% do co-financiamento aprovado se a formação for superior a 500 horas, em média e por formando, e não ultrapassar os 12 meses;

b)

Até 40% do co-financiamento aprovado se a formação se prolongar por mais de 12 meses.

4 - Reunidas as condições previstas nos números anteriores, a entidade gestora deverá emitir autorizações de pagamento ao DAFSE no prazo de 15 dias contados a partir da recepção do termo de aceitação e desde que o curso se tenha iniciado ou de 30 dias contados a partir da recepção do pedido de segundo adiantamento.

Artigo 15.º — Pedido de pagamento de saldo

1 - As entidades que tenham concluído a formação aprovada nos termos do presente diploma deverão apresentar à entidade gestora pedido de pagamento de saldo no prazo máximo de dois meses em relação à data de conclusão.

2 - Para efeitos do número anterior, o pedido de pagamento de saldo que se enquadre nas intervenções operacionais geridas pelo IEFP deverá ser entregue no centro de emprego da área da sede da entidade promotora.

3 - O pedido de pagamento de saldo será formalizado mediante a apresentação de um exemplar dactilografado do formulário «Pedido de pagamento de saldo», conforme modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o DAFSE.

4 - O formulário referido no número anterior pode ser substituído por suporte informático fornecido pela entidade gestora.

Artigo 16.º — Justificação de despesas e dívidas

1 - As despesas realizadas com a formação a que se refere o presente diploma apenas poderão ser justificadas através de recibos, facturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 28.º do CIVA.

2 - Sempre que as entidades promotoras, à data da elaboração dos pedidos de pagamento de saldo, sejam devedoras a terceiras entidades por fornecimentos feitos ou serviços prestados referentes à formação, deverão mencionar tal facto no formulário «Pedido de pagamento de saldo».

3 - Na situação referida no número anterior, as entidades promotoras, deverão proceder ao pagamento de todos os valores em dívida no prazo de 30 dias após o pagamento do saldo, devendo fazer prova do mesmo ao IEFP, através de listagem dos documentos de quitação.

4 - Não será permitida, em caso algum, a existência de dívidas aos formandos.

Artigo 17.º — Pagamento de saldo

1 - A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo deverá ser proferida no prazo máximo de três meses após a data da recepção.

2 - Aprovado o pedido de pagamento de saldo, a entidade gestora deverá emitir autorizações de pagamento ao DAFSE no prazo de 15 dias contados a partir da data da decisão.

3 - O prazo referido no n.º 1 suspender-se-á sempre que a entidade gestora solicite documentos adicionais ou entenda necessário proceder à verificação dos elementos factuais ou contabilísticos referentes à formação.

4 - A suspensão referida no número anterior deverá ser notificada à entidade por correio registado e com aviso de recepção, terminando a mesma com a cessação do facto que lhe deu causa.

Artigo 18.º — Notificação de pagamentos

O DAFSE, sempre que proceda a um pagamento, notificará do mesmo a respectiva entidade, identificando a sua natureza e o correspondente pedido de co-financiamento.

Artigo 19.º — Acompanhamento e controlo da formação

As entidades promotoras ficam obrigadas a pôr à disposição da entidade gestora da respectiva intervenção operacional e do DAFSE ou de quem por estes for credenciado, sem prejuízo das competências de controlo cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação da formação em curso ou já executada.

Artigo 20.º — Dossier contabilístico

1 - As entidades promotoras ficam obrigadas a:

a)

Utilizar um centro de custos específico que permita a individualização de cada pedido de co-financiamento, de acordo com as rubricas previstas no «Pedido de pagamento de saldo», o qual deverá respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;

b)

Arquivar, sequencialmente, em pastas próprias, todos os originais ou cópias, assinados pelo responsável do centro de custos, de documentos de proveitos, custos e quitações, nos quais deverão constar os números de lançamento nas contabilidades geral e específica;

c)

Elaborar balancetes mensais com os respectivos movimentos de mês e acumulados, segundo as mesmas rubricas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades deverão manter actualizada a contabilidade específica da formação, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias na sua organização.

Artigo 21.º — Dossier técnico-pedagógico

1 - As entidades operadoras devem possuir, por pedido de co-financiamento, um dossier técnico-pedagógico contendo as seguintes informações:

a)

Programa detalhado da formação;

b)

Cronograma da formação;

c)

Currículos dos formadores;

d)

Fichas de inscrição dos formandos;

e)

Contratos de formação de formandos não vinculados;

f)

Sumários das matérias leccionadas e da formação prática;

g)

Fichas, registos ou folhas de presença dos formandos e formadores;

h)

Manuais utilizados ou outra documentação da mesma natureza;

i)

Documentação referindo as principais ocorrências verificadas no decurso da formação, nomeadamente desistências, visitas de estudo, dispensas e interrupções;

j)

Provas, testes ou outros indicadores de avaliação dos formandos;

l)

Resultados finais obtidos.

2 - O dossier técnico-pedagógico deve estar sempre actualizado e disponível no local onde decorre a formação.

3 - A entidade promotora fica obrigada, sempre que solicitada, a entregar à entidade gestora cópias de elementos do dossier técnico-pedagógico, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos de autor e da confidencialidade exigível.

Artigo 22.º — Conta bancária

Todas as entidades promotoras são obrigadas a abrir e manter conta bancária específica, através da qual serão efectuados exclusivamente os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes à formação co-financiada.

Artigo 23.º — Situação devedora perante a Segurança Social

1 - Não serão efectuados quaisquer pagamentos quando a entidade promotora não demonstre ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

2 - Para efeitos no disposto no número anterior, deverá ser remetida à entidade gestora certidão comprovativa de que a entidade tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, excepto se a anterior permanecer válida.

3 - Quando se constate que a situação devedora da entidade põe em causa a realização da formação, poderá a decisão de aprovação ser revogada, com a consequente restituição dos montantes pagos.

Artigo 24.º — Incumprimento

1 - Quando o co-financiamento venha a ser reduzido ou suprimido em virtude da não consecução dos objectivos previstos, da não justificação de custos, da não consideração de receitas provenientes da formação ou de modificações à decisão de aprovação do pedido, as entidades promotores ficam obrigadas a restituir os respectivos montantes no prazo de oito dias após a notificação, findo o qual serão devidos juros de mora calculados à taxa legal.

2 - No caso de incumprimento dos artigos 20.º, 21.º e 22.º, suspender-se-ão os pagamentos até que a situação esteja regularizada, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

3 - Mantendo-se a situação de incumprimento referida no número anterior por prazo superior a 60 dias contados a partir da notificação à entidade, considerar-se-ão injustificados os custos.

4 - A não entrega do pedido de pagamento de saldo no prazo e nos termos referidos no artigo 17.º determina a restituição dos adiantamentos já pagos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, a decidir pelo ministro da tutela.

5 - A entidade que, em sede de saldo, não justifique custos correspondentes aos montantes já recebidos só poderá ver deferido novo pedido decorridos 12 meses após a aprovação de saldo.

Artigo 25.º — Prazo de conservação de documentos

Os dossiers contabilístico e técnico-pedagógico deverão ser conservados pelas entidades promotores durante o prazo de três anos contado a partir da data do pagamento do saldo respectivo.

Artigo 26.º — Intervenções operacionais de apoio ao emprego

O presente despacho normativo aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, às intervenções operacionais de apoio ao emprego.

Artigo 27.º — Formação profissional no sector agrário

A remissão prevista no artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 40/91, de 2 de Fevereiro, considera-se feita para o n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 28.º — Apoios no âmbito de intervenções operacionais geridas por organismos não tutelados pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social

O regime jurídico dos apoios a conceder no âmbito das intervenções operacionais cuja gestão não esteja exclusivamente cometida a organismos tutelados pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social constará, desde que se revele necessário, de despachos conjuntos assinados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e pelo ministro em cuja tutela se situe o organismo em causa.

Artigo 29.º — Revogação

São revogados os Despachos Normativos n.os 94/89, de 13 de Outubro, e 19/90, de 10 de Março, em relação aos pedidos apresentados após a entrada em vigor do presente diploma.

Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 25 de Fevereiro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

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