Portaria n.º 693/91 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Samarruda», «João da Rosa»…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-09-07, Portaria n.º 451/96 — Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa das He…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Samarruda», «João da Rosa», «Ladrões», «Valongo», «Ribeira de Vide», «Judeu», «Chaminé», «Monte do Burrinho» e «Dona Maria» e anexos sitos nas freguesias de Cabeço de Vide e Fronteira, concelho de Fronteira
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 740/90, de 27 de Agosto, foi concedida ao Clube de Caçadores de Fronteira uma zona de caça associativa com uma área de 1349,4750 ha, situada no concelho de Fronteira.
A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico contíguo com uma área de 385,50 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Samarruda», «João da Rosa», «Ladrões», «Valongo», «Ribeira de Vide», «Judeu», «Chaminé», «Monte do Burrinho» e «Dona Maria» e anexos, sitos das freguesias de Cabeço de Vide e Fronteira, concelho de Fronteira, com uma área de 1734,9750 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1995, ao Clube de Caçadores de Fronteira (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.185.87), com sede na Rua do Castelo, 3, Fronteira, a zona de caça associativa das Herdades da Samarruda, Ladrões e outras (processo n.º 124 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caçadores de Fronteira, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Fronteira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria n.º 740/90, de 27 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 25 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/07/160b00/35983598.pdf))
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