Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/91/A — Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1991-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 221

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional

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Artigo 113.º — Maioria

1 - Salvo nos casos previstos no Estatuto ou no Regimento, as deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 114.º — Voto

1 - Cada deputado tem um voto.

2 - Nenhum deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 115.º — Formas de votação

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a)

Por escrutínio secreto;

b)

Por votação nominal;

c)

Por levantados e sentados, o que constitui a forma normal de votar.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

Artigo 116.º — Escrutínio secreto

Fazem-se obrigatoriamente por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações que, segundo o Regimento ou a lei, devam observar essa forma.

Artigo 117.º — Votação nominal

Há votação nominal quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de cinco deputados.

Artigo 118.º — Empate na votação

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repete-se a votação na reunião imediata, com a possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO III — Reuniões das comissões

Artigo 119.º — Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão, ou pelo seu presidente, ouvida a respectiva mesa.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos e representações parlamentares.

Artigo 120.º — Quórum das comissões

As comissões funcionam estando presentes mais de metade dos seus membros.

Artigo 121.º — Colaboração ou presença de outros deputados

1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de decreto legislativo regional ou resolução em estudo.

2 - Qualquer outro deputado pode assistir às reuniões, ou nelas participar sem voto, se a comissão o autorizar.

3 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre matéria da sua competência.

Artigo 122.º — Participação de membros do Governo Regional

1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, desde que para tal tenham sido solicitados por estas.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos regionais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos superiores hierárquicos.

3 - As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Artigo 123.º — Deveres gerais das comissões especializadas permanentes

1 - As comissões especializadas permanentes devem apresentar relatório da sua actividade, para conhecimento do Plenário, até ao início de cada período legislativo.

2 - O Plenário toma conhecimento do relatório, que será lido no período da ordem do dia, podendo as comissões prestar esclarecimentos complementares, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer deputado.

3 - As comissões enviam à Comissão de Finanças e Planeamento até oito dias antes do termo do prazo que a esta tenha sido fixado para emissão de parecer, relatório e parecer fundamentado sobre as propostas de Plano e Orçamento da Região.

Artigo 124.º — Poderes das comissões

1 - As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

Requerer informações ou pareceres;

b)

Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

c)

Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d)

Efectivar missões de informação ou de estudo;

e)

Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão.

2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Artigo 125.º — Colaboração entre comissões

1 - Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

2 - Uma comissão especializada permanente ou eventual pode ouvir quaisquer outras comissões desde que haja interesse em razão da matéria.

Artigo 126.º — Regimentos das comissões

1 - Cada comissão elabora o seu regimento.

2 - Na falta ou insuficiência do regimento da comissão aplica-se, por analogia, o presente Regimento.

Artigo 127.º — Registo dos trabalhos das comissões

1 - Cada comissão dispõe de um livro de actas com termo de abertura e de encerramento e rubricado pelo respectivo presidente.

2 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, seguindo-se-lhes a rubrica de todos os presentes à reunião.

3 - O livro de actas pode ser consultado, a todo o tempo, por qualquer deputado.

CAPÍTULO IV — Publicidade dos trabalhos da assembleia

Artigo 128.º — Carácter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia são públicas.

2 - Não há lugares reservados, salvo os destinados a entidades representativas e aos representantes dos meios de comunicação social.

Artigo 129.º — Reuniões públicas das comissões

As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

Artigo 130.º — Diário da Assembleia Legislativa Regional

1 - Do Diário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, neste Regimento designado por Diário, deve constar o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas reuniões plenárias, nomeadamente:

a)

Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos deputados presentes à chamada e dos que entraram durante a reunião ou a ela faltaram;

b)

Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;

c)

Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das representações dirigidas à Assembleia, quando o Presidente assim o entender;

d)

Inserção na íntegra de todos os projectos ou propostas de diploma, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer departamento do Governo Regional;

e)

Inserção das declarações de renúncia ao mandato de quaisquer deputados e das deliberações sobre perda de mandato;

f)

Inserção de requerimentos enviados ao Presidente;

g)

Reprodução integral das discussões e intervenções produzidas na reunião;

h)

Resultado de quaisquer eleições ou votações e inserção das declarações de voto;

i)

Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;

j)

Designação da matéria para a ordem do dia da reunião seguinte.

2 - Podem ser publicados suplementos ao Diário.

Artigo 131.º — Original e aprovação do Diário

1 - O original Diário é elaborado pelos serviços competentes e para todos os efeitos serve de acta da reunião.

2 - Na quarta reunião plenária subsequente à distribuição do Diário, satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, será o mesmo considerado aprovado e expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

Artigo 132.º — Elaboração e distribuição

Incumbe ao serviço competente da Assembleia, sob a direcção dos Secretários da Mesa, providenciar pela impressão e distribuição do Diário.

TÍTULO V — Processo legislativo comum

CAPÍTULO I — Iniciativa

Artigo 133.º — Poder de iniciativa

A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados e ao Governo Regional.

Artigo 134.º — Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária de decreto legislativo regional toma a forma de projecto quando exercida pelos deputados e de proposta quando exercida pelo Governo Regional.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 135.º — Limites

1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que:

a)

Infrinjam a Constituição, o Estatuto ou os princípios neles consignados;

b)

Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.

Artigo 136.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a)

Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;

b)

As propostas de decreto legislativo regional quando exonerado o Governo Regional.

Artigo 137.º — Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento, como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 138.º — Requisitos formais dos projectos e propostas

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:

a)

Ser apresentados por escrito;

b)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - Não são admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).

3 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias.

Artigo 139.º — Trâmites processuais

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e publicação no Diário, nos termos do Regimento.

2 - Encontrando-se a Assembleia em período legislativo, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição no prazo de quarenta e oito horas; fora deste caso, o prazo é de oito dias.

3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 140.º — Recurso

1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional e distribuído à comissão competente, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer deputado pode recorrer para o Plenário, através de requerimento escrito e fundamentado:

a)

Quanto à admissibilidade formal e material do projecto;

b)

Quanto à comissão competente.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior e havendo recurso, o Presidente inclui a apreciação do mesmo na primeira parte da ordem do dia da reunião seguinte.

Artigo 141.º — Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprir a disposição em discussão.

CAPÍTULO II — Exame em comissões

Artigo 142.º — Envio de projectos e propostas

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente envia o seu texto à comissão competente, para apreciação, salvo se em Conferência tal for julgado desnecessário.

2 - O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 143.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre legislação de trabalho

1 - Tratando-se de legislação de trabalho a comissão competente promove, através do Presidente da Assembleia, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, nos termos da Constituição.

2 - No prazo que o Presidente fixar, as comissões de trabalhadores e associações sindicais podem enviar-lhe sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus pela comissão parlamentar que estiver a apreciar o assunto.

Artigo 144.º — Parecer das comissões

1 - O parecer das comissões deve ser devidamente fundamentado e procurará habilitar o Plenário em extensão e profundidade com o máximo de elementos que permitam uma criteriosa apreciação do problema.

2 - O parecer deve abordar especificamente as finalidades do diploma, pondo em relevo as necessidades a que visa ocorrer e bem assim as consequências directas que ele previsivelmente provocará.

3 - O parecer deve igualmente pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico do diploma, estudando-o no que respeita à sua conformidade com a Constituição e com o Estatuto e bem assim no contexto da ordem jurídica nacional e regional.

4 - Os membros da comissão que votarem vencidos devem exprimir as suas razões de discordância em conformidade com a disciplina dos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.

Artigo 145.º — Prazo de apreciação

1 - A comissão pronuncia-se no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia, com o direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário, relativamente ao prazo.

2 - Se nenhum prazo tiver sido estabelecido o parecer deve ser apresentado ao Presidente, em caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia, e, em caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão pode pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial, ou no da prorrogação, o projecto ou proposta de decreto legislativo regional são submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário.

Artigo 146.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre matéria idêntica

1 - Se até metade do prazo estabelecido à comissão para emitir parecer forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, tem precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 147.º — Sugestões de textos de substituição

1 - A comissão pode sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.

2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

CAPÍTULO III — Discussão e votação

Artigo 148.º — Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão

Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional, proposta de resolução, ou parecer da comissão, pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, três dias, salvo se, quanto a este prazo, a Assembleia deliberar de modo diferente.

Artigo 149.º — Tempo de debate

1 - Para discussão de cada projecto ou proposta e para reapreciação de diplomas ou recursos pode ser fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos e representações parlamentares, em função do respectivo número de deputados.

3 - A cada grupo e representação parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção, em face de natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a dez minutos.

4 - No início da discussão na generalidade o autor ou um dos autores dos projectos ou das propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.

5 - O Governo e o autor da iniciativa em debate tem um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

6 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos e recursos não é considerado nos tempos atribuídos.

7 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1 observa-se o disposto no artigo 111.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da discussão.

Artigo 150.º — Termo do debate

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 111.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos, ou quando for aprovado, pela maioria dos deputados presentes, requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O Presidente declara encerrado o debate e anuncia imediatamente que vai proceder-se à votação relativa à matéria discutida.

Artigo 151.º — Requisitos do requerimento para termo do debate

Não é admitido o requerimento previsto no artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade três e no debate na especialidade dois dos oradores dos grupos ou representações parlamentares com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.

Artigo 152.º — Requerimentos de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação podem cinco deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado.

Artigo 153.º — Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo da votação.

Artigo 154.º — Discussão e votação na generalidade

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre partes de um projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 155.º — Pluralidade dos projectos ou propostas

É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto. Neste caso a Assembleia delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.

Artigo 156.º — Discussão e votação na especialidade

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 157.º — Ordem de votação na especialidade

1 - A ordem de votação é a seguinte:

a)

Proposta de eliminação;

b)

Proposta de substituição;

c)

Proposta de emenda;

d)

Texto discutido com as alterações eventualmente já aprovadas;

e)

Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 158.º — Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de cinco deputados, a votação na especialidade de um ou mais artigos será adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 159.º — Votação final global

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo ou representação parlamentar produzir uma declaração de voto por tempo não superior a três minutos.

CAPÍTULO IV — Redacção final

Artigo 160.º — Competência, prazo e publicidade

1 - A redacção final dos projectos e propostas aprovados incumbe à comissão competente, mas, no caso de nenhuma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, o Presidente da Assembleia pode designar uma para aquele efeito.

2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final faz-se no prazo que a Assembleia ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

CAPÍTULO V — Segunda deliberação

Artigo 161.º — Reapreciação em comissão

1 - Se o Ministro da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à Comissão de Organização e Legislação.

2 - Com o diploma baixam a mensagem do Ministro da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.

3 - O parecer a emitir pela Comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir-lhe ou a sua rejeição.

Artigo 162.º — Segunda deliberação

1 - A nova apreciação efectuar-se-á a contar do 10.º dia posterior à elaboração do parecer da Comissão, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervém e um só vez o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada grupo ou representação parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa Regional; a confirmação não exclui a possibilidade de alterações na especialidade.

4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração; neste caso, a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto de propostas.

5 - Não carece de voltar à Comissão, para efeito de redacção final, o texto que, na segunda deliberação, não sofrer alterações.

Artigo 163.º — Antepropostas de lei e resoluções

1 - As disposições deste Regimento relativas ao processo legislativo são aplicáveis, com as indispensáveis adaptações, às antepropostas de lei.

2 - As disposições referidas no n.º 1 aplicam-se igualmente à apreciação dos projectos e propostas de resolução que o Regimento e a Conferência não excluam daquela disciplina.

TÍTULO VI — Processos legislativos especiais

CAPÍTULO I — Processo de urgência

Artigo 164.º — Deliberação da urgência

1 - A requerimento de qualquer deputado ou a solicitação do Governo Regional, pode a Assembleia declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - O pedido de urgência deve ser fundamentado.

3 - A Assembleia delibera após debate, em que tem o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada grupo ou representação parlamentar por período não superior a quinze minutos cada um.

Artigo 165.º — Faculdades da Assembleia

A Assembleia pode deliberar:

a)

A dispensa de exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b)

A redução do número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;

c)

A dispensa do envio à comissão para redacção final ou a redução do respectivo prazo.

Artigo 166.º — Regra supletiva

Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência tem a tramitação seguinte:

a)

O prazo para exame em comissão é de cinco dias;

b)

O número de intervenções e de duração do uso da palavra pelos deputados e pelo Governo é organizado pela Conferência nos termos do artigo 149.º;

c)

As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;

d)

Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos relativamente aos quais não tenha havido propostas de alteração;

e)

O prazo para a redacção final será de dois dias.

CAPÍTULO II — Elaboração de propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região

Artigo 167.º — Iniciativa

1 - A iniciativa para a introdução de alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região compete aos deputados.

2 - Apresentada uma anteproposta, é a mesma publicada no Diário e distribuída em folhas avulsas pelos deputados.

Artigo 168.º — Início do processo

Num prazo não inferior a cinco nem superior a 10 dias de funcionamento do Plenário após a tramitação referida no n.º 2 do artigo anterior, é marcada uma reunião da Assembleia, de cuja ordem do dia conste a discussão e votação sobre a oportunidade de se iniciar o processo de alteração do Estatuto.

Artigo 169.º — Aviso da abertura do processo

1 - Quando deliberado iniciar-se o processo de alteração do Estatuto, o Presidente anuncia que o mesmo está aberto e que podem ser apresentadas antepropostas durante o prazo de 60 dias a contar daquela deliberação.

2 - Findo aquele prazo não pode ser recebida nenhuma outra anteproposta.

Artigo 170.º — Comissão especial

Decorrido o prazo do n.º 1 do artigo anterior, é constituída pelo Plenário uma comissão especial, que, no prazo que lhe for fixado, emite o seu parecer devidamente fundamentado, sobre cada uma das antepropostas, devendo ainda sugerir ao Plenário a respectiva substituição por outro texto, tanto na generalidade como na especialidade.

Artigo 171.º — Discussão das antepropostas e da proposta

1 - A discussão das antepropostas e da proposta de substituição eventualmente apresentada só pode ter início decorridos 30 dias após a distribuição em folhas avulsas pelos deputados, dos trabalhos da comissão.

2 - Durante a discussão na generalidade o tempo de uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo não poderá exceder trinta minutos da primeira vez, vinte minutos da segunda e dez minutos nas restantes, mas o autor ou o conjunto de autores de cada anteproposta ou da proposta de substituição pode usar da palavra por uma hora, a primeira vez.

3 - Durante a discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de vinte minutos a primeira vez, de dez minutos a segunda e de cinco nas seguintes.

4 - Na Conferência poderá, porém, decidir-se que se sigam as normas fixadas nos termos do artigo 148.º

Artigo 172.º — Assinatura e envio da proposta

A proposta de alteração do Estatuto elaborada pela Assembleia Legislativa Regional é assinada pelo Presidente e enviada como proposta de lei ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 173.º — Apreciação da rejeição

No caso de a Assembleia da República rejeitar a proposta ou lhe introduzir alterações, é marcada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, por sua iniciativa, ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados, uma reunião plenária para apreciação e emissão de parecer.

Artigo 174.º — Discussão das alterações sugeridas

1 - No início da reunião plenária referida no artigo anterior o Presidente apresenta à Assembleia os textos recebidos da Assembleia da República e declara aberta a discussão na generalidade.

2 - Têm direito ao uso da palavra, por período não superior a quinze minutos, dois deputados de cada um dos partidos com assento na Assembleia, após o que se procede à votação sobre se o assunto deve baixar à comissão especial referida no artigo 170.º ou se a discussão deve continuar até à votação.

Artigo 175.º — Intervenção da comissão

Se a Assembleia deliberar que o assunto baixe à comissão, indica o prazo em que esta se deve pronunciar, podendo também marcar a data da reunião plenária destinada ao início da discussão.

Na discussão seguem-se as normas fixadas nos termos do artigo 171.º e na votação os termos gerais do processo legislativo.

Artigo 176.º — Parecer da Assembleia Legislativa Regional

1 - O parecer que a Assembleia Legislativa Regional aprovar, em resolução, é assinado pelo Presidente e por ele enviado à Assembleia da República.

2 - Esse parecer e acompanhado pelos números do Diário onde constem todos os elementos respeitantes ao assunto.

CAPÍTULO III — Iniciativa legislativa perante a Assembleia da República

Artigo 177.º — Normas a seguir

Para o exercício da sua competência de iniciativa legislativa, a Assembleia Legislativa Regional, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, segue as normas do processo legislativo comum.

Artigo 178.º — Remessa à Assembleia da República

1 - O texto aprovado na Assembleia Legislativa Regional é remetido, como proposta de lei, à Assembleia da República, acompanhado dos elementos resultantes da sua apreciação em comissão e do seu debate e votação em Plenário.

2 - No caso de proposta de lei de autorização legislativa, deve ainda o texto aprovado ser acompanhado do anteprojecto de decreto legislativo regional a autorizar.

Artigo 179.º — Acompanhamento da proposta de lei

A Assembleia pode deliberar enviar representantes à comissão que na Assembleia da República apreciar a proposta de lei.

TÍTULO VII — Outros processos especiais

CAPÍTULO I — Apreciação do Programa do Governo

Artigo 180.º — Reunião da Assembleia

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do Programa do Governo, nos termos do Estatuto Político-Administrativo, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Presidente do Governo Regional.

2 - Se o Plenário da Assembleia não se encontrar em funcionamento é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

3 - O debate não pode exceder cinco dias.

Artigo 181.º — Apresentação do Programa

1 - A apresentação do Programa do Governo é feita pelo Presidente do Governo Regional.

2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento sobre a matéria da declaração de apresentação por deputados dos grupos e representações parlamentares.

Artigo 182.º — Debate

1 - O debate sobre o Programa do Governo inicia-se finda a prestação dos esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do Programa.

2 - O debate é organizado pela Conferência nos termos do artigo 149.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo ou representação parlamentar ou do Governo.

4 - Durante o debate sobre o Programa do Governo as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

5 - O debate termina com as intervenções de um deputado de cada grupo ou representação parlamentar e do Presidente do Governo, que o encerra.

Artigo 183.º — Votação do Programa

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar apresentar uma moção de rejeição do Programa do Governo.

2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, à votação das moções de rejeição que eventualmente tenham sido apresentadas e do Programa do Governo.

3 - Até à votação as moções de rejeição podem ser retiradas.

4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do Programa, a votação realiza-se pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 - A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 - A aprovação do Programa do Governo é comunicada pelo Presidente da Assembleia ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional.

7 - No caso de ter sido aprovada alguma moção de rejeição, o Presidente da Assembleia comunica-o ao Ministro da República para os efeitos previstos no Estatuto Político-Administrativo, e bem assim ao Presidente do Governo Regional.

CAPÍTULO II — Apreciação dos planos de médio prazo e anual e do Orçamento

Artigo 184.º — Envio às comissões

1 - Recebidas na Assembleia as propostas de plano ou planos e a de orçamento, o Presidente envia-as à Comissão de Finanças e Planeamento, marcando prazo para apresentação do respectivo parecer fundamentado.

2 - As propostas são igualmente remetidas a todas as outras comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

Artigo 185.º — Conhecimento

1 - O Presidente providencia no sentido de, imediatamente após a recepção, ser distribuído a cada um dos deputados um exemplar dos documentos referidos no artigo anterior.

2 - Não é obrigatória a publicação desses documentos no Diário.

Artigo 186.º — Exame pelas comissões

1 - As comissões enviam à Comissão de Finanças e Planeamento até oito dias antes do termo do prazo que a esta tenha sido fixado para emissão de parecer, relatório e parecer fundamentado sobre as propostas, nas áreas da respectiva competência, cabendo à Comissão de Organização e Legislação pronunciar-se sobre o enquadramento legal.

2 - A Comissão de Finanças e Planeamento elabora o parecer final sobre as propostas, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

Artigo 187.º — Início da discussão

1 - A apreciação e discussão em Plenário só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer da comissão ou da distribuição aos deputados em folhas avulsas.

2 - Em qualquer caso o parecer será publicado no Diário.

Artigo 188.º — Discussão e votação

1 - O debate inicia-se com uma intervenção do Governo e tem a duração máxima de três dias.

2 - O debate é organizado pela Conferência nos termos do artigo 149.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo ou representação parlamentar ou do Governo.

4 - Antes do encerramento do debate com uma intervenção do Presidente do Governo, cada grupo e representação parlamentar tem o direito de produzir uma intervenção sobre as propostas.

5 - Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.

CAPÍTULO III — Apreciação das contas regionais

Artigo 189.º — Exame em comissão

Recebidas as contas regionais na Assembleia, o Presidente envia-as à Comissão de Finanças e Planeamento para elaboração de parecer fundamentado no prazo que lhe é fixado.

Artigo 190.º — Conhecimento

1 - O Presidente providencia no sentido de, com a maior brevidade, ser distribuído a cada um dos deputados um exemplar das contas regionais.

2 - Não é obrigatória a publicação do documento no Diário.

Artigo 191.º — Debate

1 - O debate, observando-se o disposto no artigo 149.º, só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer da comissão ou da distribuição aos deputados em folhas avulsas.

2 - Em qualquer caso o parecer será publicado no Diário.

Artigo 192.º — Votação

Findo o debate proceder-se-á à votação das contas.

CAPÍTULO IV — SECÇÃO I

Pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade

Artigo 193.º — Iniciativa

Qualquer deputado pode apresentar um projecto de resolução solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade nos termos previstos na Constituição e no Estatuto.

Artigo 194.º — Exame pela comissão

Recebido o projecto de resolução, o Presidente da Assembleia envia o seu texto à Comissão de Organização e Legislação, marcando-lhe um prazo para entrega do seu parecer devidamente fundamentado.

Artigo 195.º — Discussão

1 - Só após decorridos cinco dias da publicação do parecer da comissão no Diário ou da sua distribuição em folhas avulsas aos deputados pode ter lugar a reunião do Plenário para discussão da resolução.

2 - Na discussão observa-se o disposto no artigo 149.º

Artigo 196.º — Votação

Após a discussão, pode proceder-se à votação ou deliberar-se que a votação se faça numa das três reuniões seguintes.

Artigo 197.º — Remessa ao Tribunal Constitucional

Aprovada a resolução, o Presidente envia-a ao Tribunal Constitucional assinada e acompanhada dos elementos a ela relativos.

CAPÍTULO V — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 198.º — Sistema de eleição

Os titulares de cargos exteriores à Assembleia, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais.

Artigo 199.º — Apresentação de candidaturas

1 - Podem apresentar candidaturas deputados em número não inferior a 5 e não superior a 10.

2 - A apresentação é feita perante o Presidente e é acompanhada de declaração de aceitação do candidato.

Artigo 200.º — Sistema eleitoral

1 - É eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

CAPÍTULO VI — Processo de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I — Voto de confiança

Artigo 201.º — Reunião da Assembleia

1 - Se o Governo Regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo, solicitar à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre a sua actuação, a discussão inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 - O texto do requerimento do voto de confiança é distribuído aos deputados no dia da apresentação; se assim não for, a discussão faz-se no terceiro dia a contar dessa distribuição.

3 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário, o requerimento do Governo só determina a convocação extraordinária mediante prévia deliberação da Mesa.

Artigo 202.º — Debate

1 - O debate inicia-se por uma intervenção do Governo e tem a duração máxima de dois dias.

2 - O debate é organizado pela Conferência nos termos do artigo 149.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo ou representação parlamentar ou do Governo.

4 - O pedido de voto de confiança pode ser retirado, no todo ou em parte, pelo Governo Regional, até ao fim do debate.

5 - Antes do encerramento do debate com uma intervenção do Presidente do Governo, cada grupo ou representação parlamentar tem o direito de produzir uma intervenção.

6 - Durante o debate sobre o voto de confiança, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 203.º — Voto de confiança

1 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo ou representação parlamentar, à votação da resolução sobre o pedido.

2 - Se o voto não for aprovado, o facto será comunicado ao Ministro da República para efeitos do disposto no Estatuto Político-Administrativo, e bem assim ao Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO II — Moção de censura

Artigo 204.º — Iniciativa

1 - Pode apresentar moção de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo, um quarto dos deputados em efecticidade de funções.

2 - Recebida a moção de censura, o Presidente notifica imediatamente o Presidente do Governo Regional e providencia pela distribuição aos deputados do respectivo texto no dia da apresentação.

Artigo 205.º — Debate

1 - O debate inicia-se decorrida uma semana sobre a apresentação da moção de censura e não pode exceder dois dias.

2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.

3 - O Presidente do Governo Regional tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

4 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 149.º

5 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo ou representação parlamentar ou do Governo.

6 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate.

7 - Durante o debate sobre a moção de censura, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 206.º — Votação

1 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, se sugerida por qualquer grupo ou representação parlamentar, à votação.

2 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

3 - No caso da aprovação da moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Ministro da República para efeitos do disposto no Estatuto Político-Administrativo, e bem assim ao Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO III — Perguntas ao Governo

Artigo 207.º — Reuniões para respostas do Governo Regional

1 - A requerimento de cinco deputados, dirigido à Mesa, poderá haver duas reuniões plenárias no decurso de cada período legislativo para resposta, pelos membros do Governo Regional, às perguntas ou aos pedidos de esclarecimento formulados.

2 - A iniciativa prevista no número anterior tem de ser exercida de forma a ser notificada aos grupos e representações parlamentares, para que possam exercer o direito previsto no artigo seguinte.

3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Artigo 208.º — Formulação de perguntas

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, as perguntas serão feitas por escrito e apresentadas na Mesa até 10 dias antes da reunião plenária a que o Governo Regional deve comparecer.

2 - Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.

3 - O Presidente da Assembleia manda publicar as perguntas no Diário e distribuir cópias a todos os grupos e representações parlamentares e delas dá imediato conhecimento ao Presidente do Governo Regional.

Artigo 209.º — Respostas

1 - O Presidente da Assembleia dá conhecimento ao Plenário das diligências havidas junto do Presidente do Governo Regional até à reunião anterior àquela na qual estarão presentes os membros do Governo Regional.

2 - As respostas do Governo Regional distribuem-se de acordo com os seguintes critérios:

a)

Deputado de grupo ou representação parlamentar não representado no Governo, cinco perguntas;

b)

Deputado de grupo representado no Governo, três perguntas.

Artigo 210.º — Tramitação

1 - Na reunião plenária da Assembleia o deputado interrogante procede à leitura da pergunta por tempo não superior a dois minutos.

2 - O membro do Governo responde por tempo não superior a cinco minutos.

3 - O deputado interrogante tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimento sobre a resposta, por tempo não superior a três minutos.

4 - Querendo, o membro do Governo responde ao pedido de esclarecimento, por tempo não superior a três minutos.

5 - Pode ser estabelecido o regime de tempo global previsto no artigo 149.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV — Debates sobre assuntos de interesse relevante

Artigo 211.º — Interpelação ao Governo

1 - Um mínimo de cinco deputados pode provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral.

2 - O debate referido no número anterior inicia-se na primeira reunião plenária posterior ao período de oito dias contados desde a apresentação da interpelação ao Presidente da Assembleia.

Artigo 212.º — Debate

1 - O debate e aberto com as intervenções de um dos deputados interpelantes e de um membro do Governo.

2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias e nele têm direito a intervir deputados de todos os grupos e representações parlamentares e membros do Governo, observando-se o disposto no artigo 149.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo ou representação parlamentar ou do Governo.

4 - O debate é encerrado com as intevenções do Presidente do Governo Regional e de um dos deputados interpelantes.

5 - Durante o debate, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 213.º — Debate por iniciativa do Governo Regional

1 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.

2 - O debate é aberto com uma comunicação do Governo Regional, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 211.º e 212.º

CAPÍTULO VII — Parecer sobre consulta dos órgão de soberania

Artigo 214.º — Audiência sobre a nomeação do Ministro da República

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre a nomeação do Ministro da República em reunião da Conferência, para o efeito convocada com uma antecedência mínima de três dias.

2 - Da reunião é lavrada acta, na qual sucintamente se expressem as posições de todos os grupos e representações parlamentares.

Artigo 215.º — Outras consultas

1 - Recebida qualquer outra consulta nos termos do Estatuto Político-Administrativo, o Plenário da Assembleia delibera após prévia parecer da comissão competente em função da matéria.

2 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 149.º

3 - No caso de a deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exerce tais poderes por solicitação do Presidente da Assembleia e ao abrigo do disposto no Estatuto Político-Administrativo, providenciado para que aos grupos ou representações parlamentares que não tenham assento na comissão seja garantido o direito de se fazerem representar.

TÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I — Divulgação da actividade da Assembleia Legislativa Regional

Artigo 216.º — Relatório da actividade

1 - No início de cada sessão legislativa, é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia Legislativa Regional na sessão legislativa anterior.

2 - Do relatório consta, designadamente, a descrição das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectivas tramitações, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

3 - A Conferência aprova, no início de cada sessão legislativa, sob proposta do Presidente, o plano que orientará a edição dos relatórios, não só quanto ao conteúdo como à forma.

Artigo 217.º — Divulgação pública das actividades

1 - Regularmente, sob responsabilidade da Mesa, serão tomadas iniciativas destinadas a promover a divulgação pública dos trabalhos realizados pela Assembleia, em Plenário e em comissão, de modo a torná-los conhecidos da população.

2 - A Conferência aprova, sob proposta do Presidente, no início de cada sessão legislativa, o plano das diversas iniciativas de divulgação, e bem assim a respectiva periodicidade.

CAPÍTULO II — Disposições relativas ao Regimento

Artigo 218.º — Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 - A Comissão de Organização e Legislação é ouvida sempre que a Mesa julgue necessário.

3 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 219.º — Alterações

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia Legislativa Regional por iniciativa de, pelo menos, cinco deputados.

2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 135.º e dos artigos 138.º e seguintes.

3 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação, salvo se o Plenário resolver diversamente.

Artigo 220.º — Disposições transitórias

1 - Na sua primeira reunião após a entrada em vigor deste Regimento, o Plenário tomará a deliberação exigida pelo n.º 2 do artigo 53.º, após o que os grupos e representações parlamentares cumprirão com o disposto no n.º 3 do referido artigo 53.º; posteriormente, todas as comissões darão execução ao artigo 55.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 - A Mesa providenciará para que, no decurso da IV Legislatura, sejam editados os relatórios mencionados no artigo 216.º, relativamente às legislaturas anteriores.

Artigo 221.º — Entrada em vigor

As alterações ao Regimento entrarão em vigor imediamente após a sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

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