Decreto Regulamentar Regional n.º 7/91/M — Altera o artigo 77.º do Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-05-06
Última atualização 2001-06-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2001-06-15, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatu…

Altera o artigo 77.º do Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos

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Alterações ao Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos

O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M, de 7 de Dezembro, aprovou o Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos.

Considerando que a sua aplicação demonstrou a conveniência de se proceder a algumas alterações, tendo em atenção o enquadramento da referida Direcção Regional na Secretaria Regional da Administração Pública;

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada a alteração do artigo 77.º do Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto regulamentar regional e que dele faz parte integrante.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 14 de Março de 1991.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 8 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO — Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos

...

Artigo 77.º — Acesso nas carreiras após o primeiro preenchimento de lugares

1 - O primeiro movimento de promoções não poderá ter lugar, para o pessoal a quem tiver sido aplicado o artigo 70.º, antes de Janeiro de 1991, com dispensa de selecção.

2 - O pessoal que não foi promovido a partir de 1 de Junho de 1988 poderá ter acesso na respectiva carreira a partir de Janeiro de 1991, desde que contemple um módulo de tempo até Junho de 1991, com dispensa de selecção.

3 - A partir da última data referida no n.º 2 do presente artigo, o acesso nas carreiras faz-se de acordo com a legislação em vigor.

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