Declaração de Rectificação n.º 70/91 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 134/91, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova a nova Lei Orgânica do…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1991-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 134/91, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico (IH), publicado no Diário da República, n.º 78, de 4 de Abril de 1991

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 134/91, publicado no Diário da República, n.º 78, de 4 de Abril de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º onde se lê «O Instituto Hidrográfico, abreviadamente designado por IH, é um organismo da Marinha, funcionando na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, dotado de autonomia administrativa» deve ler-se «O Instituto Hidrográfico, abreviadamente designado por IH, é um organismo da Marinha, funcionando na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada».

No n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê «O Conselho de administração» deve ler-se «O Conselho Administrativo».

Na segunda linha do artigo 19.º, onde se lê «incumbe garantir o planeamento» deve ler-se «incumbe o planeamento».

Na última linha do n.º 5 do artigo 22.º, onde se lê «com compensação em receita» deve ler-se «com contrapartida em receita».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).