Despacho Normativo n.º 70/91 — Regulamenta os valores máximos dos custos com formandos co-financiados no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE)

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-03-25
Última atualização 1994-06-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1994-06-28, Despacho Normativo n.º 465/94 — Estabelece os valores máximos dos custos co-financiáveis …

Regulamenta os valores máximos dos custos com formandos co-financiados no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE)

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Através do Despacho Normativo n.º 89/89, de 12 de Setembro, foram regulamentados os encargos com formandos a ter em conta para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu. Ao longo do período decorrido entretanto houve oportunidade de avaliar a justeza de tal regulamentação e auscultar ministérios, parceiros sociais e outras entidades.

Depreendeu-se que a orientação geral do diploma se encontrava adequada, justificando-se, no entanto, a introdução de alguns ajustamentos. Daí a adopção deste novo despacho normativo, que vem revogar o anterior.

Para além de uma nova sistematização, é de salientar: a consideração, para além da bolsa, do subsídio de refeição para os formandos desempregados; em relação aos mesmos formandos, a redução para 1400 horas do período necessário para o co-financiamento da bolsa durante o período de férias; também a favor dos mesmos formandos, a instituição da «bolsa suplementar» como forma de os estimular a frequentarem os cursos até ao seu termo, com assiduidade e aproveitamento; a melhoria dos apoios a favor dos «formandos vinculados», e a consideração, como elegíveis, das despesas de viagem ao estrangeiro, quando a formação aí decorrer, e as correspondentes ajudas de custo.

Assim, tendo em conta as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 247/85, de 12 de Julho, e 37/91, de 18 de Janeiro, determina-se:

Artigo 1.º — Objectivos

1 - O presente despacho normativo tem por objectivo fixar:

a)

Os valores máximos que poderão ser considerados para efeitos de co-financiamento, no âmbito do Fundo Social Europeu, de encargos com formandos;

b)

Os montantes máximos das bolsas a conceder aos formandos que frequentem acções de formação profissional realizadas em centros do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou em centros protocolares.

2 - Consideram-se encargos com formandos para efeitos deste diploma:

a)

As bolsas de formação e subsídios de refeição concedidos a formandos desempregados, incluindo candidatos ao primeiro emprego;

b)

As remunerações dos formandos vinculados relativamente à formação realizada no período normal de trabalho;

c)

Os subsídios concedidos a formandos vinculados relativamente à formação realizada fora do período normal de trabalho.

Artigo 2.º — Duração mínima das acções para formandos desempregados

1 - Para que possam ser concedidas as bolsas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as acções de formação a que as mesmas digam respeito deverão ter duração igual ou superior a 250 horas.

2 - Quando as acções de formação tenham duração inferior a 250 horas, será concedido aos formandos um subsídio de refeição nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 3.º — Bolsas de formandos desempregados

1 - No montante da bolsa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º considera-se abrangida a generalidade das despesas do formando, nomeadamente de alojamento e transportes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Ao montante da bolsa acresce um subsídio de refeição igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, sempre que a duração diária da formação seja igual ou superior a três horas.

3 - Quando as prestações referidas nos números anteriores sejam concedidas em espécie, deverão ser quantificadas.

Artigo 4.º — Valor das bolsas atribuídas a formandos desempregados em formação a tempo completo

1 - Tratando-se de formandos não vinculados que frequentem acções de formação a tempo completo, os valores máximos das bolsas a que se refere a alínea a, do n.º 2 do artigo 1.º correspondem às seguintes percentagens do quantitativo da remuneração mínima mensal garantida por lei, considerada a idade do formando:

a)

80%, quando o formando não tenha pessoas a seu cargo nem resida a menos de 50 km da localidade em que decorre a formação;

b)

100%, quando o formando tenha alguém a seu cargo ou resida a 50 km ou mais da localidade em que decorre a formação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, só se considera terem pessoas a cargo dos formandos cujos agregados familiares aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

Artigo 5.º — Noção de tempo completo para formandos não vinculados

A formação considera-se realizada a tempo completo quando tiver a duração mínima de 30 horas semanais.

Artigo 6.º — Valores máximos para a formação a tempo parcial de formandos não vinculados

Os valores máximos, em caso de formação a tempo parcial, são determinados com base no montante por hora calculado através da seguinte fórmula:

Bh = (Bm x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30)

em que:

Bh = bolsa por hora;

Bm = bolsa mensal prevista no artigo 4.º

Artigo 7.º — Férias de formandos desempregados

1 - O co-financiamento da bolsa aos formandos durante o período de férias terá lugar relativamente a cada sequência de 1400 horas de formação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a duração das férias não poderá ultrapassar 22 dias úteis em relação a cada sequência de 1400 horas de formação.

Artigo 8.º — Formandos beneficiários do regime de protecção no desemprego

No caso de os formandos desempregados serem beneficiários do regime de protecção no desemprego, aplica-se o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, não contando, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o subsídio de refeição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente despacho normativo.

Artigo 9.º — Bolsa suplementar

Considera-se elegível, a favor dos formandos desempregados que terminem com aproveitamento e assiduidade cursos de formação profissional de duração igual ou superior a 1400 horas, uma bolsa suplementar determinada através da seguinte fórmula:

Bs = Bh' x n x 0,1

em que:

Bs = bolsa suplementar;

Bh' = montante equivalente à bolsa por hora determinada segundo a fórmula constante do artigo 6.º, considerando-se Bm (na mesma fórmula) igual ao quantitativo mais elevado da remuneração mínima garantida por lei;

n = número total de horas de formação.

Artigo 10.º — Formação durante o período normal de trabalho

1 - Tratando-se de acções de formação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, realizadas durante o período normal de trabalho por conta da sua entidade patronal, o formando não recebe bolsa de formação, sendo a entidade patronal compensada através de um quantitativo horário determinado mediante a seguinte fórmula:

Ch = (Rbm x 14 (meses))/(52 (semanas) x n)

em que:

Ch = compensão por hora;

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos mensais obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho.

2 - A compensão a que se refere o número anterior não pode exceder três vezes e meia o montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, salvo no que respeita à formação de formadores e outros quadros ligados à formação, em que poderá atingir quatro vezes.

Artigo 11.º — Formação fora do período normal de trabalho

1 - Nas acções a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, realizadas fora do período normal de trabalho, são considerados custos elegíveis os seguintes:

a)

Subsídio de refeição de montante igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação a que se refere este artigo seja igual ou superior a duas horas, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

b)

Subsídio de 500$00 por hora de formação.

2 - Os custos elegíveis previstos no número anterior não podem ultrapassar, por mês e por formando, o montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei.

3 - Para efeitos do presente artigo entende-se como formação fora do período normal de trabalho a que seja ministrada antes ou depois do horário de trabalho e também a que se ministre nos dias de descanso semanal e feriados.

4 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente à formação cujo horário de realização seja parcialmente coincidente com o período normal de trabalho do formando, sem prejuízo das compensações a que tenha direito a sua entidade patronal, nos termos do artigo 10.º

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a duração das acções será determinada com exclusão do período da acção realizada dentro do horário de trabalho do formando.

6 - O montante previsto na alínea b) do n.º 1 será aumentado anualmente, a partir do início de Janeiro, com base na variação da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

Artigo 12.º — Outras despesas a considerar

1 - Quando a localidade em que decorre a formação distar 50 km ou mais da residência do formando, poderá ainda ser pago a este, ou ser considerado para efeitos do co-financiamento, o custo das viagens realizadas no início e final da acção de formação, bem como das de ida e volta por motivo de férias.

2 - São também elegíveis as despesas de viagens ao estrangeiro e as ajudas de custo, quando a formação aí decorra.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a concessão de ajudas de custo obedecerá às regras e montantes fixados para a sua atribuição a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 do respectivo sistema retributivo.

Artigo 13.º — Faltas

1 - A concessão de bolsa, subsídio ou compensação durante períodos de faltas só terá lugar quando estas sejam justificadas.

2 - Para efeitos do número anterior, só poderão ser consideradas justificadas as faltas dadas até 5% do número de horas totais da formação e distribuídas ao longo do curso, de acordo com regulamento interno adoptado pela entidade formadora.

Artigo 14.º — Fixação de valores superiores

Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns sectores, regiões ou grupos sócio-profissionais o justifiquem, poderão ser fixados ou autorizados, por despacho ministerial, valores ou condições diferentes dos previstos neste diploma.

Artigo 15.º — Adaptações

Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações consideradas necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas regiões autónomas.

Artigo 16.º — Disposições revogadas

É revogado o Despacho Normativo n.º 89/89, de 12 de Setembro.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Em relação às acções em curso na data referida no n.º 1 poderão as entidades promotoras actualizar os montantes anteriormente aprovados no que respeita à parte a executar após a entrada em vigor do presente despacho normativo.

3 - Este diploma não se aplica às acções de formação reguladas por normativos específicos, designadamente aos programas de inserção na vida activa.

Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 25 de Fevereiro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

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