Portaria n.º 710-A/91 — Aprova os fardamentos masculino e feminino a usar pelo pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em serviço…

Tipo Portaria
Publicação 1991-07-15
Última atualização 1998-09-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1998-09-21, Portaria n.º 787/98 — Aprova o regulamento de fardamento do pessoal da carreira de invest…

Aprova os fardamentos masculino e feminino a usar pelo pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em serviço nos postos de fronteira

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de 15 de Julho

O artigo 76.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro - diploma que criou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras -, determina que, por portaria do Ministro da Administração Interna, seja aprovado o modelo da farda e distintivo a usar pelo pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em serviço nos postos de fronteira.

Deste modo, com a presente portaria, procede-se à aprovação dos referidos modelos, bem como à definição das regras a que deverá obedecer a confecção de todos os artigos de fardamento, equipamento e acessórios, no referente à espécie, qualidade, dimensão e cores.

Assim, em execução do mencionado artigo 76.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º São aprovados, conforme descrição e modelos anexos (1 a 15) a esta portaria, os fardamentos masculino e feminino a usar pelo pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (adiante designado por SEF) em serviço nos postos de fronteira.

2.º O fardamento masculino é constituído pelas seguintes peças:

a)

Casaco - confeccionado em tecido de meia-estação na cor azul-escuro, corte de jaquetão com quatro botões metálicos na frente e três botões pequenos nas mangas, com forro em cetim preto (modelo 1);

b)

Calças - confeccionadas em tecido de meia-estação na cor cinza. Corte direito, duas pinças na frente, bolsos metidos nas costuras laterais, com sete passadores médios para cinto e braguilha com fecho de correr (modelo 2);

c)

Camisa de mangas compridas - confeccionada em popelina de cor branca, com punhos a abotoar com botões de plástico, bolso de peito esquerdo com dois pespontos para encaixe de crachá e colarinho flexível (modelo 3);

d)

Camisa de mangas curtas - confeccionada em popelina de cor branca, meia manga com vira, bolso de peito esquerdo com dois pespontos para encaixe de crachá e colarinho flexível (modelo 4);

e)

Gravata - confeccionada em poliéster, fundo preto com listas diagonais em azul-claro e azul-escuro e esfera armilar em ouro sobre o fundo preto (modelo 5);

f)

Pulôver - confeccionado em malha de lã na cor cinzento-grafite-escuro, sem mangas (modelo 6);

g)

Cinto - confeccionado em calfe preto com fivela dourada clássica;

h)

Sapatos - confeccionados em calfe preto com solas de couro e saltos de borracha, podendo ser do modelo com atacadores pretos (modelo 7) ou modelo de pala, sem atavios;

i)

Meias - confeccionadas em malha lisa de algodão na cor preta.

3.º O fardamento feminino é constituído pelas seguintes peças:

a)

Casaco - confeccionado em tecido de meia-estação na cor azul-escuro, modelo Chanel, com quatro botões metálicos na frente e dois botões pequenos nas mangas, com forro em cetim preto (modelo 8);

b)

Saia - confeccionada em tecido de meia-estação na cor azul-escuro, forrado de cetim na cor preta, com cós de 3 cm a 5 cm, apertando com fecho de correr. Corte direito apertado com abertura na traseira sobreposta (modelo 9);

c)

Camiseiro de magas compridas - confeccionado em popelina branca, com mangas compridas, folgadas, e punho a abotoar com botão de pé, bolso de peito esquerdo com dois pespontos para encaixe de crachá com botão de pé e colarinho de camiseiro (modelo 10);

d)

Camiseiro de mangas curtas - confeccionado em popelina branca, meia manga, folgada, com botão de pé, bolso de peito esquerdo com dois pespontos para encaixe de crachá com botão de pé e colarinho de camiseiro (modelo 11);

e)

Lenço - confeccionado em tecido poliéster na cor branca, com listas nas cores azul-claro e azul-escuro, formando esquadria, interrompida no canto inferior esquerdo, com a esfera armilar em azul-escuro (modelo 12);

f)

Sapatos - confeccionados em calfe preto, sem atavios, com solas de couro e saltos de 2,5 cm (modelo 13);

g)

Meias - collants cinza-claro ou beije.

4.º Faz igualmente parte dos fardamentos referidos no n.º 1.º o seguinte equipamento:

a)

Sovaqueira - confeccionada em pele na cor natural;

b)

Bolsa de senhora - confeccionada em pele sintética em cor preta, rectangular, modelo Chanel (30 cm x 20 cm), com fecho metálico.

5.º Constituem acessórios aos fardamentos referidos no n.º 1.º:

a)

Crachá - com 7,5 cm de diâmetro, em metal dourado, com escudo SEF em esmalte azul, contendo esfera armilar em dourado (modelo 14);

b)

Alfinete de gravata - todo em metal dourado (modelo 15);

c)

Carteira de identificação - confeccionada em pele sintética na cor preta, com bolsa para cartão e dispositivo para crachá.

6.º O alfinete de gravata e a carteira de identificação são de uso facultativo.

7.º O pessoal referido no n.º 1.º, durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira, excepto em casos superiormente autorizados, fica obrigado ao uso do respectivo fardamento, ao qual não pode introduzir quaisquer modificações, não lhe sendo permitido usar insígnias, emblemas ou distintivos de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º

8.º Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é permitido o uso do fardamento nela previsto, ou de qualquer das suas peças, nas seguintes situações:

a)

Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;

b)

Suspensão do exercício de funções, em consequência de procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos na lei;

c)

Inactividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

d)

Prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;

e)

Considerado incapaz pela junta médica da ADSE, desligado do serviço ou aposentado;

f)

Durante os períodos de férias e de licença sem vencimento de qualquer natureza;

g)

Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para aquele local, salvo quando superiormente autorizado.

9.º Dos modelos aprovados por esta portaria existirão no SEF protótipos selados.

10.º Por despacho do director do SEF será fixada a dotação e a duração média de cada fardamento, bem como as condições especiais de utilização que venha a ser julgado necessário definir.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 15 de Julho de 1991.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/07/160b01/00020006.pdf))

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