Portaria n.º 711/91 — Altera a dependência, em matéria aduaneira, dos postos fiscais habilitados a despachar de Quintanilha, Avelanoso…

Tipo Portaria
Publicação 1991-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a dependência, em matéria aduaneira, dos postos fiscais habilitados a despachar de Quintanilha, Avelanoso, Moimenta e Portelo

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Julho

Considerando que pela Portaria n.º 1194/90, de 13 de Dezembro, foi extinta a Delegação Aduaneira de Quintanilha e criada a Delegação Aduaneira de Bragança;

Considerando que pela Portaria n.º 336/91, de 13 de Abril, foi concedida habilitação a despachar ao Posto Fiscal de Quintanilha;

Considerando que, nos termos do § 5.º do artigo 50.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, os postos fiscais habilitados a despachar se encontram, em matéria aduaneira, na dependência das sedes das alfândegas ou das suas delegações:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 e no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, o seguinte:

1.º Os postos fiscais habilitados a despachar de Quintanilha, Avelanoso, Moimenta e Portelo passam a depender da Delegação Aduaneira de Bragança.

2.º É rectificado o mapa I anexo à Reforma Aduaneira, em conformidade com o disposto no número anterior.

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Junho de 1991.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).