Portaria n.º 717/91 — Altera o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM). Revoga as Portarias n.os 86/84, de 7 de Fevereiro, 63/85, de 1 de…

Tipo Portaria
Publicação 1991-07-23
Última atualização 1999-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1999-08-27, Portaria n.º 747/99 — Altera o quadro do pessoal civil da Marinha

Altera o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM). Revoga as Portarias n.os 86/84, de 7 de Fevereiro, 63/85, de 1 de Fevereiro, 171/85, de 30 de Março, 703/85, de 21 de Setembro, 785/87, de 12 de Setembro, 904/87, de 27 de Novembro, 147/89, de 1 de Março, e 554/89, de 18 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas o regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública decorrentes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado entretanto pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;

Considerando que, no seguimento daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar n.º 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal;

Tendo em conta o novo regime jurídico do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas definido no Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto;

Atento ao disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) aprovado pela Portaria n.º 86/84, de 7 de Fevereiro, com as alterações posteriormente introduzidas, passa a ser o constante dos mapas n.os 1 e 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º O pessoal do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) pertencente a carreiras específicas ou cujas funções se afastam das normalmente estabelecidas na função pública tem os seus conteúdos funcionais descritos no anexo II.

3.º Mantêm-se os supranumerários permanentes existentes à data da publicação do presente diploma, resultantes do disposto no Decreto-Lei n.º 526/77, de 29 de Dezembro, e nas Portarias n.os 86/84, de 7 de Fevereiro, e 256/86, de 28 de Maio.

4.º A extinção de lugares prevista em várias carreiras far-se-á da base para o topo, sem prejuízo das perspectivas de acesso dos funcionários integrados nas respectivas carreiras, com excepção dos lugares de técnico-adjunto de 1.ª classe das carreiras de desenho de especialidade e fotógrafo, de piloto-mor, da categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe da carreira de técnico auxiliar de despacho, encarregado e encarregado geral, operário principal da carreira de artes gráficas e enfermeiro graduado, em que a extinção ocorrerá logo que se registar a respectiva vaga.

5.º As lotações dos organismos da Marinha em pessoal civil serão estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

6.º São revogadas, na parte aplicável, as Portarias n.os 86/84, de 7 de Fevereiro, 63/85, de 1 de Fevereiro, 171/85, de 30 de Março, 703/85, de 21 de Setembro, 785/87, de 12 de Setembro, 904/87, de 27 de Novembro, 147/89, de 1 de Março, e 554/89, de 18 de Julho.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 18 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.

ANEXO I — Mapa n.º 1

Quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/07/167b00/36823689.pdf))

Mapa n.º 2

Carreiras e categorias a extinguir

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/07/167b00/36823689.pdf))

ANEXO II — Conteúdos funcionais

1 - Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de desenho de especialidade

Compete ao técnico-adjunto de desenho de especialidade desenvolver funções de natureza executiva, de aplicação técnica, com base no conhecimento e adaptação de métodos e processos específicos várias áreas de especialidade enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial compete:

a)

Ao desenhador de artes gráficas:

Estudar, maquetizar, esboçar, desenhar e realizar a arte final no conjunto das artes gráficas desde o desenho artístico à pintura, arranjo gráfico de folhetos ou livros, concepção de logótipos e ilustrações para cartazes, escolhendo os processos e materiais a utilizar dentro das técnicas de impressão;

Colaborar em exposições e outros arranjos decorativos, tanto na maquetagem como na sua execução gráfica, escolhendo os materiais e técnicas mais adequados;

Criar, esboçar e executar desenhos para a comunicação visual, utilizando desde a pintura a meios mecânicos, incluindo informáticos;

b)

Ao desenhador de construção civil:

Executar desenhos que traduzem as ideias e projectos dos arquitectos, predominantemente relativos a edifícios e seus elementos, plantas, alçadas, cortes, pormenores e perspectivas, bem como relativos a urbanizações, loteamentos e outros;

Executar desenhos que traduzem os cálculos da engenharia de construção civil, relativos a estabilidade, assim como instalações de de águas e esgotos;

Executar os levantamentos totais ou parciais de edifícios;

Executar projectos de pequenos edifícios;

c)

Ao desenhador de construção naval:

Executar desenhos que traduzem as ideias e projectos da engenharia de construção naval, incluindo planos geométricos de navios, cortes longitudinais e transversais, suas estruturas e demais elementos que os integram;

d)

Ao desenhador de máquinas:

Executar desenhos que traduzem as ideias e projectos da engenharia de máquinas relativos a planos técnicos de máquinas, motores e outros equipamentos mecânicos, bem como de todos os elementos necessários que integram o ramo metalo-mecânico.

2 - Conteúdo funcional da carreira de conferencista-demonstrador

Compete ao técnico-adjunto da carreira de conferencista-demonstrador o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial compete:

a)

Preparar e conduzir sessões públicas e especiais sobre a temática da astronomia;

b)

Colaborar nas tarefas técnicas e administrativas relacionadas com o serviço.

3 - Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de laboratório

Compete ao técnico-adjunto de laboratório exercer, sob direcção ou orientação especializada, funções de carácter técnico-laboratorial relacionadas com trabalhos de investigação nos domínios da química, executando, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Recolher amostras de materiais para observação, segundo critérios preestabelecidos e de acordo com a tecnologia adequada para cada caso;

b)

Preparar as amostras e escolha de equipamento e reagentes de acordo com os objectivos em vista;

c)

Proceder aos exames, análises e testes das amostras recolhidas e ao respectivo arquivo, quando aplicável;

d)

Observar os fenómenos, identificando-os e registando-os, comparando-os com os padrões estabelecidos;

e)

Efectuar cálculos, preparar cartas, gráficos e diagramas e elaborar relatórios dos exames, análises e testes realizados;

f)

Verificar, corrigir e arquivar dados provenientes de tratamento informático;

g)

Operar e zelar pela manutenção e conservação dos instrumentos de laboratório e de outro equipamento.

4 - Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de construção civil

Compete ao técnico-adjunto de construção civil exercer funções de natureza executiva e de aplicação técnica no domínio da construção civil, nomeadamente:

Conceber ou colaborar em projecto de construção civil, tendo em consideração critérios de estabilidade, dimensões, regulamentos e outros;

Avaliar ou colaborar na avaliação das quantidades e custos da mão-de-obra e dos materiais e, bem assim, da sua qualidade e adequação;

Elaborar e interpretar cadernos de encargos, projectos, plantas e especificações técnicas;

Estabelecer programas de realização de obras e estaleiros aplicando técnicas adequadas e efectuar o seu acompanhamento e fiscalização;

Executar acções de fiscalização ou fazer parte de equipas de fiscalização, dando cumprimento às incumbências previstas na lei;

Elaborar ou participar na elaboração de programas de conservação de edifícios.

5 - Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de aquariologia

Compete ao técnico auxiliar de aquariologia:

a)

Participar e colaborar nos estudos respeitantes à investigação nos domínios da captura, criação, manutenção em cativeiro ou em museus das espécies aquáticas;

b)

Participar nas campanhas de recolha de espécimes;

c)

Efectuar as tarefas relacionadas com a normal execução dos serviços, incluindo os respectivos registos;

d)

Conservar, manter e limpar os equipamentos e utensílios.

6 - Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de despacho

Compete ao técnico auxiliar de despacho:

a)

Proceder a despachos por via marítima, terrestre ou aérea que lhe sejam determinados;

b)

Proceder a despachos de natureza diversa, tais como de importação, exportação e reexportação, de acordo com as normas aduaneiras em vigor.

7 - Conteúdo funcional da carreira de piloto

Compete ao piloto:

a)

Dirigir, do exterior ou a bordo, a manobra dos navios que demandem os ancoradouros e portos, mudem de local de fundeadouro, de atracação, ou naveguem em locais que exijam conhecimentos especiais;

b)

Dar assistência aos navios cuja segurança esteja em risco, bem como cooperar em operações de salvamento;

c)

Colaborar nas tarefas de planeamento e preparação das normas relativas ao serviço;

d)

Recolher e tratar as informações relativas a hidrografia, meteorologia e meios auxiliares de navegação.

8 - Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de redes telefónicas

Compete ao técnico auxiliar de redes telefónicas:

a)

Colaborar no estudo, planeamento e projecto de instalação de equipamentos e sistemas de comutação telefónica, transmissão por feixe hertziano, cabo e fibra óptica e transmissão múltipla;

b)

Fiscalizar a execução de empreitadas, fornecimentos e contratos de manutenção;

c)

Instalar, ajustar, ensaiar e conservar sistemas de comutação e transmissão telefónica, (telefonia, telegrafia, transmissão de dados), incluindo os respectivos equipamentos e redes de cabo, utilizando ferramentas, aparelhagem e materiais adequados, por cuja manutenção e arrumação é responsável.

9 - Conteúdo funcional da carreira de cortador

Compete ao cortador:

a)

Receber, desmanchar e cortar carnes, cuidando do seu total aproveitamento, usando os instrumentos apropriados;

b)

Dar execução às guias e proceder à sua conferência;

c)

Preparar e cuidar da armazenagem dos excedentes nas câmaras frigoríficas;

d)

Zelar pela conservação e higiene dos instrumentos e das instalações.

10 - Conteúdo funcional da carreira de empregado de mesa

Compete ao empregado de mesa:

a)

Assegurar o serviço de mesa nas messes, preparando de forma adequada as instalações, mesas, ementas, iguarias e vinhos;

b)

Providenciar a satisfação de outras necessidades decorrentes da organização e execução do serviço.

11 - Conteúdo funcional da carreira de auxiliar de serviços

Compete ao auxiliar de serviços:

a)

Executar funções de natureza executiva simples, diversificadas, totalmente determinadas e exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho num curto espaço de tempo;

b)

Efectuar a limpeza e arrumação dos utensílios, equipamentos e instalações do serviço a que estejam afectos.

12 - Conteúdo funcional da carreira de operador de lavandaria

Compete ao operador de lavandaria:

a)

Lavar, limpar e engomar peças de vestuário, roupas de cama e de mesa e outros artigos, manualmente ou com o auxílio de máquinas apropriadas;

b)

Zelar pela conservação e limpeza dos utensílios, dos equipamentos e das instalações.

13 - Conteúdo funcional da carreira de mecânico de instrumentos de precisão

Compete ao mecânico de instrumentos de precisão:

a)

Fabricar, transformar, reparar sistemas e afinar instrumentos mecânicos de precisão ou peças mecânicas de determinados sistemas eléctricos, hidráulicos, pneumáticos ou ópticos;

b)

Zelar pela conservação e arrumação da ferramenta e dos equipamentos.

14 - Conteúdo funcional da carreira de modelador naval

Compete ao modelador naval:

a)

Fabricar, transformar e restaurar modelos de navios e embarcações, seus aparelhos e apetrechos;

b)

Zelar pela conservação e arrumação da ferramenta e do equipamento.

15 - Conteúdo funcional da carreira de pintor de miniaturas navais

Compete ao pintor de miniaturas navais:

a)

Preparar as superfícies e executar a pintura de modelos de navios e embarcações e outras peças artísticas;

b)

Zelar pela conservação e arrumação da ferramenta, dos utensílios e do equipamento.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).